ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANO MORAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRI BUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a questão ventilada nos autos está protegida pelo manto da coisa julgada formada em outra ação que também teve como objeto a validade do mesmo contrato em que se funda a recorrente. Assim, afastar o reconhecimento de coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por CARINA APARECIDA GALINZONI contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. No particular desse Recurso Especial, não se trata de caso sujeito à aplicação súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, basicamente por duas razões: a) ante a flagrante desobediência aos artigos descritos nessa peça, que ensejou a interposição do presente do Recurso Especial; b) não há nenhum pedido para rediscussão, revolvimento ou nova instrução probatória, certo que a matéria fática está exaustivamente comprovada, bem como também provado está o descumprimento aos aludidos dispositivos federais discriminados minuciosamente nessa via Especial".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Impugnação às fls. 920-925 (e-STJ).É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANO MORAL. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRI BUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a questão ventilada nos autos está protegida pelo manto da coisa julgada formada em outra ação que também teve como objeto a validade do mesmo contrato em que se funda a recorrente. Assim, afastar o reconhecimento de coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARINA APARECIDA GALINZONI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL c.c. INDENIZATÓRIA DANO MORAL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Anterior ação de obrigação de fazer que envolve o mesmo contrato objeto desta lide. Sentença de procedência, com a condenação da ora autora e demais corréus, naquela ação. Sentença transitada em julgado. Não cabimento da interposição de demanda que visa, por via transversa, anular decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de rediscussão do mérito da pretensão já resolvida em ação anterior. Alegação de nulidade contratual que deveria ter sido objeto de alegação e análise na demanda já encerrada. Inaplicabilidade da relativização da coisa julgada. Ação declaratória que é meio inadequado para atender a pretensão da autora. Preclusão da discussão sobre os alegados vícios de consentimento que ensejariam eventual dano moral. Pretensão afastada. Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO." (fls. 699-704) Os embargos de declaração de fls. 767-770 foram acolhidos para anular o julgamento anterior e determinar a inclusão do feito em pauta para julgamento presencial (fls. 767-770).Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 1.022, I e II, 343, caput e § 3º, 337, §§ 2º e 4º, 503, 508, 4º, 6º, 282, § 2º, 317, 319, 321 e 485, § 7º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional;(b) Os artigos 343, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, teriam sido violados, pois a recorrente, enquanto ré em ação anterior, não poderia ter proposto reconvenção contra outro réu, já que tal procedimento seria restrito a demandas contra o autor ou terceiros;(c) Os artigos 337, §§ 2º e 4º, 503 e 508 do Código de Processo Civil, teriam sido desrespeitados, uma vez que a coisa julgada não teria abrangido o pedido de indenização por danos morais, que não foi objeto de análise na ação anterior, sendo possível o ajuizamento de nova ação com base em causa de pedir distinta;(d) O artigo 485, V, do Código de Processo Civil teria sido violado, pois a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, seria inadequada, já que a presente demanda possuiria objeto diverso da ação anterior, especialmente no que tange ao pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais;(e) Os artigos 4º, 6º, 282, § 2º, 317, 319 e 321 do Código de Processo Civil, teriam sido desrespeitados, pois o Código de Processo Civil priorizaria decisões de mérito e preveria medidas para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito, o que não teria sido observado no caso em análise.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 837-845).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face da decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.O recurso não merece prosperar.Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>Na espécie, quanto às omissões alegadas na peça de recurso especial, o Tribunal de origem, com arrimo nos fatos e nas peculiaridades do caso, consignou que a alegação de fraude por parte da recorrente deveria ter sido sustentada como matéria defensiva, ou até mesmo como pedido reconvencional, no processo nº 1000450-51.2021.8.26.0272, o qual tratou sobre o mesmo contrato aventado no presente processo, sendo imperioso reconhecer a incidência da coisa julgada sobre a matéria, senão vejamos (fls. 703-704):<br>"Estão ausentes os requisitos de admissibilidade da lide movida pela autora, haja vista que pretende, por via transversa, anular decisão judicial transitado em julgado.A sentença proferida nos autos da demanda n.º 1000450-51.2021.8.26.0272 proposta por FERNANDO APARECIDO GALIZONI julgou procedente a ação anulatória de negócio jurídico e por consequência declarou a nulidade da escritura de compra e venda de 50% do imóvel lavrada entre os réus e, consequentemente, do registro 05 da matrícula do imóvel nº 28.907 do CRI de Itapira determinando ainda a adjudicação compulsória do bem em favor do autor da parte ideal correspondente a 50% do referido imóvel.Ora, a autora, ora apelante, figurou como ré naquela demanda, aquela era a oportunidade processual para a alegação de que também foi vítima de fraude/simulação.No entanto, nada foi dito acerca dessa matéria.Não foi realizado pedido reconvencional com as alegações constantes destes autos.Não houve interposição de recurso de apelação.Pelo contrário, foi certificado o trânsito em julgado em 06.04.2023 (fls. 427 Autos n.º 1000450-51.2021.8.26.0272) tendo a apelante inclusive adimplido sua cota parte dos honorários e despesas processuais aos quais foi condenada em razão da sucumbência (fls. 441 daqueles autos).Dessa forma, as alegações de vício de consentimento em relação ao contrato também foram acobertadas pela coisa julgada.(..)À vista do exposto, resta evidente que a alegação da defesa deve ser rejeitada tanto em razão da coisa julgada quanto da impossibilidade de prolação de decisões conflitantes.Nesses termos, em relação ao pedido declaratório, devido à coisa julgada, mantém-se a sentença de improcedência (art. 485, V do CPC/2015).Com relação ao dano moral, o pleito também não subsiste em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.O pedido se funda em alegado vício de consentimento que não mais se pode discutir nestes autos diante da impossibilidade de rediscussão da matéria face à intangibilidade da coisa julgada." No mérito, nos termos definidos pelo acórdão, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso da recorrente com fulcro na incidência da coisa julgada sobre a matéria discutida nos autos, não sendo possível vislumbrar violação aos arts. 343, caput e § 3º, 337, §§ 2º e 4º, 503, 508, 4º, 6º, 282, § 2º, 317, 319, 321 e 485, § 7º, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de coisa julgada é pressuposto processual e a sua incidência impede o prosseguimento do feito quanto aos pedidos já discutidos em processo anterior transitado em julgado.Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARATER ABUSIVO DOS VALORES COBRADOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. CANCELAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Corte de origem consignou que na ação anterior foi determinada apenas a inclusão do recorrente em carteira de plano médico destinado aos inativos, que não se constatou o caráter abusivo nos valores cobrados e que as recorridas comprovaram o regular envio de notificações comunicando sobre o inadimplemento das mensalidades e a possibilidade de cancelamento do plano.2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada, a ilegalidade dos valores cobrados e do cancelamento do plano, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.458.720/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.(..)4. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - g. n.) "CIVIL E PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.(..)3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).(..)9. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.083.107/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 371/STJ.1. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (..)2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.162/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.(..)2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.(..)4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.279.280/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023 - g. n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.(..)4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade dos elementos das ações. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.7. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.038.706/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - g. n.) Noutro giro, quanto à pretensão de condenação da parte recorrida em danos morais, conforme se extrai do trecho do acórdão impugnado transcrito alhures, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas acostados aos autos, concluiu que não houve violação aos direitos da personalidade da recorrente apta a ensejar indenização por danos morais.Portanto, da mesma forma, em relação aos fundamentos expostos no recurso especial, é forçoso concluir que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, guardadas as devidas particulares: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual apreciou fundamentadamente a matéria devolvida à sua análise, expondo, de forma clara e coerente, as razões que a conduziram à conclusão pela desnecessidade da produção de prova oral, por reputá-la inadequada e insuficiente à elucidação da controvérsia posta nos autos.2. O Tribunal de origem concluiu que o indeferimento da produção de prova oral não comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os vícios apontados na conservação do imóvel deveriam ser demonstrados por meio documental idôneo, como laudo de vistoria ou perícia técnica. Assim, rever esse entendimento implica o reexame de matéria fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também impede a abertura do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e negar provimento ao recurso especial.É como voto.