DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO LÚCIO CALEGARE contra decisão monocrática (Fls. 1788-1792) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, em matéria de ordem pública, por não ter sido enfrentada a tese de que lhe fora retirada a oportunidade de pagar ou parcelar o débito tributário antes do recebimento da denúncia, uma vez que não foi incluído no respectivo processo administrativo fiscal.<br>Aponta, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada parte de premissas inconciliáveis, quais sejam, a de que a persecução penal é válida mesmo sem a sua participação no processo administrativo e a de que o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito, que é o marco final do referido procedimento do qual não fez parte. Por essa razão, sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir dos fatos geradores.<br>Por fim, aduz omissão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária ao lançamento definitivo do tributo, o que, segundo sustenta, pressupõe a participação do acusado no processo administrativo-fiscal.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento central de que, por não ter participado do processo administrativo-fiscal, não poderia sofrer os consectários penais da constituição definitiva do crédito tributário, seja em relação à perda da oportunidade de parcelamento do débito, seja no que tange ao marco inicial da prescrição e à própria tipificação do delito.<br>A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta sexta turma:<br> ..  "1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão." (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de omissão referente ao parcelamento do débito, a questão foi devidamente apreciada na decisão, que assentou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento, para fins de suspensão da ação penal, deve ocorrer em momento anterior ao recebimento da denúncia, o que não se verificou no caso concreto. A decisão estabeleceu, portanto, um critério objetivo temporal, o qual não comporta a exceção pretendida pelo embargante.<br>No que tange à suposta contradição sobre o marco inicial da prescrição, o vício apontado não se configura. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a que se verifica internamente no julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, e não a suposta dissonância entre a decisão e a tese jurídica que a parte entende como correta. A decisão embargada não se manifestou sobre o termo inicial da prescrição, pois tal matéria não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido nem devolvida de forma específica no recurso especial. Pretende o embargante, em verdade, a manifestação originária desta Corte sobre o tema, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Quanto à omissão na análise da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar que "para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário" e que "eventual irregularidade (equívoco ou vício no procedimento tributário) deve ser impugnada na via própria, que não é a criminal" , ressaltando a independência das instâncias. Com isso, assentou-se que, uma vez exaurida a via administrativa com o lançamento definitivo, a condição de procedibilidade para a ação penal se encontra preenchida, independentemente de quem figurou formalmente como parte no processo administrativo, bastando a existência do crédito definitivamente constituído. A fundamentação adotada, portanto, vai ao encontro da exigência sumular, não havendo omissão a ser sanada.<br>Quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA