ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de indícios de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ressaltando que a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular não constituem fundamentos suficientes à medida excepcional.4. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula 7 desta Corte.5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.Nas razões do agravo interno, acerca da incidência da Súmula 7/STJ, alega-se, em síntese, que " V ejam, Excelências, que o que se busca é a correta interpretação do artigo 50 do Código Civil e do artigo 102 da Lei 11.101/05 frente a um cenário fático claro: o encerramento irregular da empresa Agravada, somado ao fato de que o sócio administrador continua exercendo atividade empresarial em nova pessoa jurídica, sem honrar as obrigações da sociedade anterior".Por sua vez, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, aduz a recorrente que " O  Recurso Especial demonstrou, de forma analítica e pormenorizada, a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando acórdãos paradigmas do Eg. TJDF e do Eg. TJPR que, em casos fáticos idênticos, decidiram pela desconsideração da personalidade jurídica. Frisa-se, que os paradigmas destacam que a constituição de nova pessoa jurídica com intuito de lesar credores, demonstram a confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. A r. decisão monocrática, ao não enfrentar devidamente a divergência apontada, permite que a mesma lei federal receba interpretações diametralmente opostas em diferentes partes do território nacional, gerando grave insegurança jurídica, sendo patente, portanto, a pertinência do presente recurso".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Impugnação às fls. 293-301 (e-STJ).É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de indícios de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ressaltando que a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular não constituem fundamentos suficientes à medida excepcional.4. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula 7 desta Corte.5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Conforme salientado pela decisão agravada, não houve omissão no acórdão recorrido, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre as provas carreadas aos autos e sobre as questões fáticas e jurídicas delineadas pelas partes na lide, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.Não há que se falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018).Além disso, inexiste omissão na decisão judicial quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, Terceira Turma, DJe de 23/2/2018).Sobre o tema, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação para manter a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, assim se manifestou o Tribunal recorrido (fls. 122-126): "No presente caso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi fundado no fato de que a empresa não se encontra instalada no endereço constante dos cadastros, tendo encerrado as atividades de forma irregular, assim como não possui bens penhoráveis.Os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica encontram-se elencados no artigo 50 do Código Civil, o qual tem a seguinte redação:"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".Portanto, a lei substantiva indica como requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.A afirmação da inexistência de patrimônio não é suficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nas pessoas jurídicas.A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser admitida quando constatada a ocorrência de abuso da personalidade, decorrente da realização de atos com desvio de finalidade ou que acarretem confusão patrimonial, entre os bens dos sócios e aqueles da pessoa jurídica, com o intuito de fraudar ou prejudicar credores, conforme decorre do artigo 50 do Código Civil (Agravo de instrumento 2222275-03.2015.8.26.0000, Relator o eminente Desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho.).(..)Na espécie, a dificuldade de localização de bens penhoráveis, bem como a ausência de localização da empresa no endereço de sua sede, não bastam, por si só, para autorizar a excepcional medida.Destarte, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, não basta apenas a inexistência dos ativos para cobrir o débito, é preciso também provar a intenção de fraude contra credores (REsp 1.141.447/SP, Rel. Sidnei Beneti).Na hipótese dos autos, não há indícios de fraude ou abuso de direito que tenham sido eventualmente praticados pelos mencionados sócios em prejuízo do credor, sendo certo que o fato de não ter o credor encontrado bens em nome da pessoa jurídica para garantir a execução não é fundamento para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.Em resumo: a mera referência à inexistência de bens, ou a dissolução irregular da empresa, não tem o efeito de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de poder.Portanto, não é a hipótese da desconsideração da personalidade jurídica, devendo a decisão ser mantida, tal como lançada." Noutro giro, no mérito, da mesma forma, não se verifica violação aos artigos 50 do Código Civil e 102 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), uma vez que o acórdão de origem guerreado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão ventilada no recurso especial.Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.1.1. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que não restou demonstrada a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Rever tal conclusão ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.2. Agravo interno desprovido."(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.771.793/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).Agravo interno improvido."(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.Na espécie, é insuperável o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à pretensão de modificação do acórdão recorrido quanto à ausência de abuso de personalidade por parte da recorrida, uma vez que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O encerramento irregular da pessoa jurídica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 568 do STJ.3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.4. Recurso especial não conhecido."(REsp n. 2.200.561/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.