ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.3. Nego provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DE CARVALHO PRADELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Insurgência contra a decisão que deferiu penhora de percentual de proventos de aposentadoria da executada. Descabimento na hipótese. Aplicação de entendimento recente da Corte Especial do STJ, no sentido de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV, do CPC, não se estendem aos honorários advocatícios. Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade. Agravante que aufere benefício previdenciário de valor modesto, de modo que a penhora de percentual de seus rendimentos mensais geraria prejuízo à sua subsistência. Recurso provido." (fls. 34-42)<br>Os embargos de declaração de fls. 49-57 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 85, § 14, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A tese de violação proposta pelos recorrentes foi que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a exceção à regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Os recorrentes argumentaram que, devido ao caráter alimentar dos honorários, a penhora dos proventos de aposentadoria da recorrida deveria ter sido permitida;(b) Os recorrentes apontaram uma divergência de interpretação entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobre a aplicação da exceção à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfazer débitos de honorários advocatícios. A tese foi que o acórdão recorrido desconsiderou precedentes que permitem tal penhora, prejudicando a dignidade dos recorrentes.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 112-115).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema 1.153/STJ).2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.3. Nego provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.No presente caso, não houve violação aos artigos 85, § 14, e 833, § 2º, do CPC, uma vez que o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem no sentido de vedar a penhora de verba alimentar, a fim de satisfazer crédito proveniente de honorários sucumbenciais, está em sintonia com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.Acerca da questão, o Tribunal estadual se manifestou da seguinte forma (fls. 36-41): "Com efeito, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, o que impede, no caso concreto, a constrição pretendida pelos exequentes.(..)Observe-se que na hipótese não se trata de execução de verba alimentar ou mesmo penhora de rendimentos que superem 50 salários mínimos mensais, o que afasta a exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recentemente pacificado no qual, por maioria, a Corte Especial decidiu que:(..)Não obstante, é certo que, em situações excepcionais, é de se admitir a flexibilização das regras de impenhorabilidade, de modo que, preservado mínimo necessário ao sustento do devedor, o credor possa ter satisfeitos os seus interesses.Com efeito, a possibilidade de se penhorar percentual de verba salarial, especialmente nos casos envolvendo dívida não alimentar, é excepcional e deve ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade da medida.Sobre o tema, este relator já teve a oportunidade de escrever: Exatamente neste ponto em que há necessidade de que seja estabelecido um equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional de satisfação do credor, prometida constitucionalmente, é que tem incidência do princípio da proporcionalidade.  .. Destarte, não se vislumbra impedimento para que, com fundamento no princípio da proporcionalidade, nossos tribunais relativizem a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e salários, mantendo-se as necessidades básicas do devedor, em busca da efetividade da jurisdição assegurada pela Constituição ao credor. (MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Aplicação do princípio da proporcionalidade à execução, à luz das leis nº 11.232 e 11.382/2006, in Milton Paulo de Carvalho (coord.), Direito processual civil, São Paulo, Quartier Latin, 2007, p. 484/487).Acrescente-se que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, consta que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, REsp 1.547.561/SP, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/05/2017) (realce não original).No caso em exame, entretanto, não é possível reconhecer a presença de tais requisitos, notadamente porque a remuneração da executada não se mostra elevada.Com efeito, consta do extrato de pagamentos exibido que a agravante recebe benefício previdenciário em valor que não ultrapassa R$2.000,00 (fls. 06/07 e 14/15), demonstrando que o deferimento da penhora pleiteada, ainda que de modo parcial, nesse contexto, poderia inviabilizar o seu sustento.Não se ignora, outrossim, que há notícia de que a agravante também auferia renda a título de pensão alimentícia paga por seu ex-marido, no importe de R$3.000,00. Entretanto, não há maiores informações acerca da atual situação de tais pagamentos e, de todo modo, já foi deferida constrição de percentual sobre referida verba, à ordem de 20% (fls. 429/430), medida que inclusive contou com a concordância da executada à época (fls. 439), a despeito da operacionalização da penhora ainda ser objeto de discussão na origem.Assim, do cotejo da documentação apresentada, verifica- se a ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida determinada quanto à preservação do mínimo necessário à subsistência digna da devedora." A leitura do trecho do acórdão impugnado acima transcrito revela que o entendimento adotado está de acordo com o adotado em recurso especial julgado pelo rito dos repetitivos pela Corte Especial, REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP, ambos de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em julgamento recente realizado em 5/6/2024, em que foi fixada a seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão posta no recurso especial não depende do revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração do substrato descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.2. O Tribunal de origem concluiu que, "por se tratar de verba de natureza alimentar, admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias quando a constrição for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais".3. O referido entendimento, contudo, está em dissonância com o adotado nos recursos especiais julgados pelo rito dos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP -, ambos de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em recente julgamento realizado aos 5/6/2024, em que foi fixada a seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024, g.n.) Assim, consoante Informativo 815 do STJ, esta Corte Superior manifesta-se no sentido da inviabilidade de penhorar verba salarial para pagamento de honorários advocatícios.Isso, porque a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015 e, portanto, não pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos para o seu pagamento.Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual in cide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.É como voto.