ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. V ALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 17/06/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR REALIZADO PELA FUNDAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO PARA APURAR O VALOR INICIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento do benefício no início da ação. Ausência de prova da alteração da condição econômico-financeira do demandante, em sede recursal. Decisão confirmada. 2. Hipótese em que a Fundação ré verificou, em âmbito administrativo, que obrou em erro quando da realização do cálculo para apurar o valor devido ao demandante, a título de complementação de benefício previdenciário. 3. Considerando a natureza alimentar da verba adimplida ao autor e que este a recebeu de boa-fé, descabe haver a devolução da quantia que lhe fora paga a maior por erro imputado à Fundação ré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Sentença reformada. Ação julgada procedente em parte. Ônus sucumbenciais invertidos. 5. Apelo não conhecido na parte em que postulada a declaração de nulidade do ato administrativo da Fundação ré que procedeu à revisão do benefício que é pago ao autor, por se constituir em evidente inovação recursal. 6. Prequestionamento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 322-325)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 410-411).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, e aos arts. 1º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Art. 1.022, II, do CPC - A tese alegou que o acórdão recorrido teria omitido questões essenciais ao correto deslinde do feito, especialmente sobre a necessidade de fonte de custeio e recomposição de reserva matemática para pagamento de valores pela FUNCEF, prejudicando os demais participantes do plano;<br>(b) Arts. 1º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001 - A tese sustentou que o acórdão recorrido teria violado os princípios do custeio capitalizado e do equilíbrio atuarial, ao não reconhecer a necessidade de fonte de custeio e recomposição de reserva matemática, permitindo que o recorrido recebesse valores sem a devida contribuição, acarretando enriquecimento sem causa;<br>(c) Art. 884 do Código Civil - A tese alegou que o acórdão recorrido teria permitido o enriquecimento sem causa do recorrido, ao não exigir a devolução dos valores pagos a maior pela FUNCEF, violando o princípio de que aquele que se enriquecer à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 443-477).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. V ALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 17/06/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, não se vislumbra omissão ou cerceamento de defesa no acórdão guerreado, não havendo que se falar, portanto, em violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem, com base nos elementos acostados aos autos, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018).<br>Além disso, inexiste omissão na decisão judicial quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, Terceira Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Na espécie, quanto às omissões alegadas na peça de recurso especial, o Tribunal de origem fundamentou o provimento do recurso de apelação para declarar inexistente o débito cobrado em face do recorrido na boa-fé deste quanto ao recebimento dos valores cobrados e no erro administrativo em que obrou a Fundação, ocorrido no cálculo inicial realizado para apurar a quantia a ser alçada àquele, não havendo necessidade, portanto, de refutar os pontos suscitados no recurso ora em apreço. Nesse sentido, o acórdão asseverou no seguinte sentido (fls. 324-325):<br>"Todavia, no concernente à cobrança realizada pela Fundação ré atinente ao montante pago a maior ao demandante, mostra-se indevida.<br>Com efeito, evidente o caráter alimentar da complementação do benefício previdenciário mensalmente percebida pelo demandante, sendo, portanto, irrepetível.<br>Outrossim, da análise do contexto fático-jurídico delineado nos autos, vê-se que o demandante recebeu os respectivos valores de boa-fé, pois que o erro administrativo em que obrou a Fundação ocorreu no cálculo inicial realizado para apurar a quantia a ser alçada àquele, a título de complementação de benefício previdenciário, operação matemática essa, registra-se, que envolve diversas variáveis, não sendo de fácil compreensão para um leigo.<br>Assim, atentando-se à natureza alimentar da verba adimplida ao autor e que este a recebeu de boa-fé, descabe haver a devolução da quantia que lhe fora paga a maior por erro imputado à Fundação ré.<br>(..)<br>Considerando que, quando do ajuizamento desta ação, o autor já havia restituído a integralidade do valor questionado, incumbe que a ré lhe ressarça essa importância, devidamente corrigida pelo IPCA desde a data de cada desconto operado na complementação do benefício previdenciário, que se iniciaram no mês de agosto de 2015 e, a contar da citação, quando houve a constituição em mora da Fundação, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora."<br>No mérito, da mesma forma, não se verifica violação aos artigos 1º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, tampouco ao artigo 884 do Código Civil, uma vez que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não é possível exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário quando tais valores forem pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar devido a uma interpretação errônea ou aplicação inadequada de norma regulamentar, em virtude de seu caráter alimentar.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ERRO NO CÁLCULO. REPETIBILIDADE. DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de restituição de valores pagos a maior por erro da própria entidade de previdência privada no cálculo do salário de participação, no que expressamente consignou a Corte a quo que "os valores já pagos não poderão ser restituídos ante a boa-fé do autor e a natureza alimentar dos pagamentos efetuados, pois destinados ao sustento do beneficiário".<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução.<br>4. "Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.241.020/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.877.332/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois criase falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. " (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, g.n.).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "os pagamentos dos benefícios da previdência pública e os da previdência privada devem se reger pelo postulado da boa-fé objetiva. Restando configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, não tendo dado causa ou contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permanece de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.107/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021)<br>3. Não há dissonância jurisprudencial entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o julgado desta Corte Superior indicado nas razões do agravo, em virtude da falta de similitude fática entre os casos cotejados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.985.159/MG, relator Ministro Marco Aurélio Belllizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, g.n.)<br>A ssim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.