ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. No caso, o Tribunal de origem, com amparo em fundamentos jurídicos diversos e análise fático-probatória, entendeu que não houve cobrança de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, não sendo possível equiparar tal encargo com a Taxa Interna de Retorno, o que torna incabível a pretensão de repetição de indébito. A revisão do entendimento demandaria revisão do caderno fático-probatório acostado aos autos, o que não é possível em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNIO LEANDRO AZEVEDO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR). INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO. 1- Inexistindo no contrato de arrendamento mercantil firmado pela parte a previsão da incidência de juros remuneratórios, e não tendo como averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem como o lucro da arrendadora, demonstra-se incabível a discussão sobre a taxa de juros remuneratórios, não havendo que se falar em devolução dos valores supostamente referentes a este encargo. 2. A Taxa Interna de Retorno equivale à diferença entre o valor pago pelo arrendador para a aquisição do bem e aquele referente às contraprestações e demais encargos suportados pelo arrendatário, não se podendo equipará-la aos juros remuneratórios do contrato de financiamento." (fls. 184-190)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208-210).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único II; 489, § 1º, II; e 374, II, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de modificar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme o artigo 489, § 1º, IV do CPC;(b) Os embargos de declaração teriam apontado vícios embargáveis, mas não teriam sido conhecidos, o que constituiria uma afronta ao artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC;(c) O acórdão embargado teria se baseado em conceitos jurídicos abstratos sem explicar sua relação direta com o caso concreto, o que seria vedado pelo artigo 489, § 1º, II, do CPC;(d) O acórdão teria desconsiderado confissões do réu sobre a cobrança de encargos equivalentes a juros, o que deveria ter sido apreciado conforme o artigo 374, II, do CPC.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 256-265).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. No caso, o Tribunal de origem, com amparo em fundamentos jurídicos diversos e análise fático-probatória, entendeu que não houve cobrança de juros remuneratórios no contrato de arrendamento mercantil, não sendo possível equiparar tal encargo com a Taxa Interna de Retorno, o que torna incabível a pretensão de repetição de indébito. A revisão do entendimento demandaria revisão do caderno fático-probatório acostado aos autos, o que não é possível em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020. Na espécie, quanto às omissões alegadas na peça de recurso especial, o Tribunal de origem sustentou que não houve cobrança de juros remuneratórios no caso em epígrafe, sendo incabível, assim, a pretensão de repetição de indébito, senão vejamos (fl. 186): "Nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o contrato de Arrendamento Mercantil pode ser definido como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta" (art. 1º, parágrafo único).O Arrendamento Mercantil é uma operação complexa, com características legais próprias, em que a composição das parcelas ajustadas não observa a inserção de cobrança de juros remuneratórios, diferentemente do que ocorre nos financiamentos em geral.As prestações pagas pelo arrendatário, ao longo do negócio jurídico, representam o valor referente à locação do bem e o parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescido de encargos administrativo.In casu, verifica-se que o contrato firmado pelo Apelante não prevê a incidência de juros remuneratórios, além de não ter como averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem como o lucro da arrendadora, sendo incabível a discussão sobre a taxa de juros remuneratórios, e, não havendo que se falar em devolução dos valores supostamente referentes a este encargo.Nesse sentido precedente desta Quarta Câmara Especializada Cível.Ressalto, outrossim, que não se pode equiparar os juros remuneratórios à Taxa Interna de Retorno (TIR), porquanto esta tem por finalidade informar o arrendador sobre o índice de retorno financeiro que ele pode esperar do contrato de leasing, equivalendo à exata diferença entre o valor pago pelo arrendador para a aquisição do bem e aquele referente às contraprestações e demais encargos suportados pelo arrendatário." Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.Além disso, quanto à confissão em que se funda o recorrente, não se verifica violação ao art. 374, II, do Código de Processo Civil. Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos" (REsp 464.041/SE, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/10/2003, DJ de 3/11/2003, p. 316).No mesmo sentido:AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉUS RESIDENTES FORA DA COMARCA. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.  ..  A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios.  ..  (REsp n. 161.438/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/10/2005, DJ de 20/2/2006, p. 341.)<br>No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelo autor e contestados pela parte requerida, e com fundamento em análise fático-probatória  intangível em sede especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ  , entendeu pela inexistência dos juros remuneratórios cuja revisão a parte ora agravante pretende.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.