DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIKE PACHECO GONCALVES, condenado por roubo majorado do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, absolvido da imputação do art. 158, § 1º, do Código Penal (Processo n. 0842499-94.2024.8.19.0203, da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, comarca do Rio de Janeiro/RJ).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 25/9/2025, denegou a ordem de revogação da prisão preventiva e sua substituição por outras medidas cautelares (HC n. 0072325-94.2025.8.19.0000).<br>Alega nulidade absoluta da condenação por estar fundada em prova única e viciada de reconhecimento pessoal, realizada sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, após contaminação da memória da vítima por ampla divulgação em redes sociais.<br>Afirma inexistência de materialidade da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão de arma compatível e, em outro feito, o paciente portava simulacro.<br>Subsidiariamente, aponta ilegalidade da manutenção da custódia preventiva por ausência de fundamentação idônea do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por excesso de prazo e por violação do princípio da homogeneidade, com referência a relatório da Vara de Execuções Penais que projeta progressão de regime.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento e a, consequente, absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, por falta de fundamentação idônea, excesso de prazo e violação do princípio da homogeneidade, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>O writ não merece prosperar.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado por roubo circunstanciado (roubo majorado), em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, e extorsão qualificada.<br>A prisão preventiva foi decretada em 13/1/2025, com base em reconhecimento da vítima, confissão do paciente em outro procedimento quanto a roubos na região e risco de reiteração delitiva; o mandado foi cumprido em 17/2/2025.<br>Em 21/5/2025, foi indeferido o pedido libertário, destacando-se risco concreto à ordem pública e à instrução, inclusive por ameaças à vítima e contemporaneidade da custódia.<br>Em 5/8/2025, sobreveio a sentença, que manteve a prisão com base no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A autoria foi embasada em conjunto probatório que inclui termos de declaração, mosaico fotográfico de reconhecimento, termo de declaração do acusado em outro procedimento, no qual confessa a prática de roubos na região, e prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da vítima e de testemunhas, com interrogatório do réu.<br>Pelo desencadear dos acontecimentos, é possível afastar, de pronto, o dito excesso de prazo. Como bem destacado no acórdão atacado, não se observa alongado tempo de prisão cautelar, já que desde o cumprimento do mandado, à prolação da sentença, transcorreu menos de 06 meses (fl. 12).<br>Ora, quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos.<br>Também não há falar em falta de fundamentação da prisão preventiva.<br>Na sentença, o Juiz manteve a prisão com base no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, para evitar a reiteração da conduta delituosa, resguardando a ordem pública, em linha com o entendimento de que a manutenção da custódia nesse ato pode se apoiar na permanência dos fundamentos da preventiva. S. Exa. considerou ainda presentes as razões declinadas nas decisões de índices 165711454 e 178467985 (fl. 33). Decisões, aliás, que não instruem o presente feito, o que impede o exame completo da temática.<br>De todo modo, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 584.762/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/2/2021).<br>Ainda, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>Afora isso, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede a agente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).<br>Nada impede que os benefícios decorrentes da execução provisória da pena sejam pleiteados no Juízo competente.<br>Quanto ao mais, o Tribunal estadual nada falou sobre o mérito da condenação, não debateu o ponto concernente ao reconhecimento do paciente, tampouco a dita inexistência de materialidade da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, é indevida a pretendida supressão de instância. De todo modo, da rápida análise do caso, não emerge dos autos nenhuma ilegalidade evidente.<br>Pelo exposto, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ denegado na parte conhecida.