DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 278/279e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, ALTERAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA E EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CDA. ICMS. INCLUSÃO INDEVIDA DE SÓCIO EM CDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de empresa e seus sócios para excluí-los da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a ICMS declarado e não recolhido, sob o argumento de que não participaram do processo administrativo tributário. O Estado alega que a inclusão dos sócios na CDA presume sua responsabilidade e que a exclusão depende da comprovação de que não se enquadram nas hipóteses do art. 135 do CTN.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a inclusão dos sócios na CDA, sem sua participação no processo administrativo tributário, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, justificando sua exclusão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A inclusão do sócio como corresponsável na CDA depende de sua notificação e participação no processo administrativo fiscal, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso em análise, os sócios não participaram do processo administrativo, o que torna indevida sua inclusão na CDA.<br>A presunção de liquidez e certeza da CDA não afasta a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos sócios.<br>A responsabilização patrimonial dos sócios, conforme o art. 135 do CTN, exige sua participação no procedimento administrativo fiscal.<br>A inclusão dos sócios na CDA sem a oportunidade de defesa no processo administrativo é nula, invalidando a presunção de legalidade do título executivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso de apelação desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>A inclusão de sócios em CDA referente a débito tributário, sem que lhes tenha sido oportunizada a participação no processo administrativo, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo nula e devendo ser excluída.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 1.007, §1º, do CPC; Art. 85, § 8º, do CPC; Art. 135 do CTN; Art. 485, VI, do CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 281/284e), foram rejeitados (fls. 288/298e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão violou o art. 85, § 8º, do CPC ao manter honorários de 10% sobre o valor da causa em demanda cujo resultado foi somente a exclusão dos sócios do polo passivo, sem alteração do crédito tributário principal, tornando o proveito econômico inestimável e impondo a fixação por equidade.<br>Argumenta que no Tema Repetitivo 1.265, o STJ decidiu que "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."<br>Com contrarrazões (fls. 315/319e), o recurso foi admitido (fl. 321/323e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Acerca da condenação em honorários advocatícios, o tribunal de origem assim decidiu:<br>O Estado do Tocantins ao recorrer pugna que seja o julgado reformando integralmente para rejeitar todos os pedidos dos autores e manter os nomes dos sócios nas CDAs. Adicionalmente, requer que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Ao sentenciar o juiz rejeitou o pedido de prescrição, entendendo que não houve decurso do prazo prescricional. Manteve a multa de 60% aplicada, considerando que houve procedimento fiscal, o que afasta a aplicação da multa reduzida de 10%. Porém, acolheu o pedido de exclusão dos nomes dos sócios das CDAs, por entender que não houve sua participação no processo administrativo tributário.<br>No dispositivo, o juiz acolheu parcialmente os pedidos, determinando a exclusão dos nomes dos sócios das CDAs mencionadas. Extinguiu o processo com julgamento de mérito. Condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e taxas, isentando o Estado. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, devendo cada parte pagar ao patrono da parte adversa. (fl. 274e)<br>De fato, ao julgar o Tema 1.265, esta Corte Superior firmou a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>O julgado restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.<br>13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>Contudo, esse não é o caso dos autos. Isso porque, além de não se tratar de incidente processual, o acórdão recorrido não se limitou a julgar a exclusão dos sócios do polo passivo da execução, tendo decidido também acerca da prescrição e da manutenção da multa aplicada.<br>Assim, não merece reparos a orientação adotada pelo Tribunal de origem.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 274e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA