DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLLEY APARECIDO SOUZA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2024, havendo a conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171 do Código Penal e 244-B do ECA.<br>O impetrante sustenta que, mesmo após a audiência realizada em 10/4/2025, o Ministéri o Público condicionou a apresentação dos memoriais à juntada de laudo pericial de telefone celular, que não foi produzido.<br>Defende que o laudo pericial seria irrelevante, porque não houve autorização judicial de quebra de sigilo dos aparelhos, limitando-se a eventual perícia à descrição do equipamento.<br>Pondera que não há notícia de encaminhamento dos celulares apreendidos à Polícia Científica, inexistindo requisição pela Polícia Judiciária, o que evidencia estagnação da marcha processual.<br>Entende que a fundamentação genérica em garantia da ordem pública, gravidade do delito e conveniência da instrução não basta para justificar a medida extrema de prisão cautelar.<br>Informa que, diante do quadro, seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 282 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, reforçando a desnecessidade da segregação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao site do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que a condenação transitou em julgado, tendo sido o feito arquivado definitivamente em 25/8/2024.<br>Desse modo, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, a pretensão ora deduzida encontra-se prejudicada. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.<br>FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO.<br>1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto.<br> .. <br>(HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>Verifica-se que o presente recurso perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA