DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ENRIK DEFANTE, preso em flagrante e com prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas (Inquérito Policial n. 5000055-78.2025.8.24.0636), da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul (fl. 12).<br>Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/9/2025, denegou a ordem (HC n. 5068829-31.2025.8.24.0000/SC) - (fls. 12/13).<br>Alegam coação ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; fundamentação genérica do Ministério Público quanto à ordem pública e à aplicação da lei penal; e conversão automática do flagrante em preventiva na audiência de custódia (fls. 3/4). Sustentam origem em notificação anônima; apreensão de 346 g de maconha e 6,16 g de haxixe; inexistência de comprador; e não configuração de tráfego, afirmando tratar-se de usuário (fls. 2/4). Invocam a presunção de inocência; bons antecedentes; residência fixa; trabalho lícito; e vínculos familiares, como indicadores de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 3/4). Asseveram que a medida preventiva é excepcional, não pode ser prolongada indefinidamente e carece de justa causa, nos termos dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal - art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal; e art. 648: A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa (fl. 5). Invocam o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica (fls. 4/5). Alegam inexistência de risco à instrução, comparação aos atos, idade de 18 anos, ausência de antecedentes, e expectativa de perícia telefônica demonstrando a inexistência de tráfico (fl. 9). Referem-se a diretriz de excepcionalidade da prisão e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fl. 3).<br>Em caráter liminar, pedem a soltura imediata do paciente, com expedição de alvará de soltura (fls. 10/11); e, sem mérito, requerer a concessão do mandado para revogar a prisão preventiva e determinar a liberdade provisória, com substituições por medidas cautelares que o juízo entenda cabíveis (fls. 10/11).<br>É o relatório.<br>Do exame dos autos, verifico que o Tribunal de origem, ao detidamente apreciar o habeas corpus originário (HC n. 5068829-31.2025.8.24.0000/SC), analisou, de maneira motivada, a situação concreta disposta nos autos , ao destacar que o paciente foi flagrado em posse de 346 g de maconha e 6,18 g de haxixe, parte já fracionada, acondicionada em embalagens distintas e acompanhada de instrumentos típicos de comercialização, quais sejam, balança de precisão, faca com resquícios da droga e caderno de anotações com contabilidade do tráfico (fls. 12/24).<br>Ainda, na própria abordagem, o paciente admitiu, de forma espontânea, que "vendia drogas desde os 14 anos de idade", ao relatar que se dirigia ao local para efetuar a entrega de uma encomenda e autorizando a entrada dos policiais em sua residência, onde foi encontrada mais droga, além de petrechos associados à mercancia ilícita. Constou também do boletim de ocorrência referência expressa de que o investigado afirmou integrar facção criminosa ("PGC"), recebendo drogas exclusivamente dessa organização (fls. 12/24).<br>Em complemento, a instância de origem, de maneira fundamentada, destacou que, embora o paciente conte com apenas 18 anos, há registro de que, em 12/11/2024, teria praticado ato infracional análogo ao tráfico de drogas, circunstância que evidencia propensão à reiteração criminosa e continuidade de envolvimento com a narcotraficância mesmo após alcançar a maioridade penal (fls. 12/24).<br>Nesse contexto, a meu ver, não procede a alegação de fundamentação genérica, na espécie. Isso porque a decisão que manteve a custódia destacou, de forma evidente, a gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, o modo de acondicionamento, a apreensão de petrechos e o histórico infracional, circunstâncias que, somadas, revelam periculosidade social concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (fls. 12/24).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Quanto ao argumento de ausência de comprador identificado e de suposta condição de usuário, verifica-se que, alicerçada no arcabouçou probatório disposto nos autos, essa linha defensiva não foi acolhida pelas instâncias ordinárias diante dos elementos probatórios colhidos no flagrante, que apontam, com razoabilidade, para destinação comercial da droga. Rever tais conclusões, neste writ, exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (fls. 12/24).<br>Também não procede a alegação de que a prisão foi automática. O decisum de primeiro grau apresentou fundamentação específica e individualizada, posteriormente ratificada pelo Tribunal estadual, inexistindo nulidade (fls. 12/24).<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>No que se refere à invocação de bons predicados pessoais, este Superior Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que tais circunstâncias não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública.<br>Por fim, observo que a defesa, na presente impetração, suscita pontos que não foram objeto de debate no acórdão impugnado, como a alegação de expectativa de laudo pericial telefônico para demonstrar inexistência de tráfico. Trata-se, todavia, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que a análise direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância (fls. 12/24).<br>Assim, diante do quadro fático delineado e da fundamentação idônea da prisão preventiva, não se verifica constrangimento ilegal.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-s e.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE 346 G DE MACONHA E 6,18 G DE HAXIXE, PARTE FRACIONADA E ACONDICIONADA PARA VENDA. BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES E FACAS COM RESQUÍCIOS DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DESDE A ADOLESCÊNCIA E REFERÊNCIA A FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.