DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIRON BRUNO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 246-258.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar do recorrente.<br>Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Aduz que "O recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes e com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, resta a prisão como meio subsidiário de garantir a ordem pública, econômica e aplicação da lei penal, hipótese não vislumbradas no caso em tela, conforme se afere na leitura do dispositivo" (fl. 78).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 332,91 g (trezentos e trinta e dois gramas e noventa e um centigramas) de cocaína; circunstância apta a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).<br>"No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois a quantidade e natureza da droga apreendida demonstram um maior envolvimento do paciente com a suposta traficância, uma vez que, em seu poder, foram apreendidos 70g de crack - o que lhe permitiria o fracionamento de até 350 porções da droga - visto que 1g de crack pode ser fracionado em até 5 pedras" (AgRg no HC n. 746.426/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2022).<br>"Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e de sua natureza nociva - 115,43 gramas de crack" (AgRg no HC n. 698.042/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021).<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recome ndar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA