DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANAÍZE CAMARGO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 26/7/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico , sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida de urgência. Argumenta que o perigo na demora está evidenciado pelo fato de que a filha da recorrente, de 8 anos, está perdendo aulas e sessões de fisioterapia necessárias para a recuperação de uma cirurgia no braço.<br>Aduz que a recorrente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de uma criança de 8 anos de idade e de um adolescente de 17 anos. Assevera que as crianças estão sob os cuidados de uma conhecida, uma vez que a recorrente não possui familiares vivos e seu esposo também se encontra recluso.<br>Menciona que a recorrente é primária, sem antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito como diarista.<br>Destaca que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e invoca a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, em convenções internacionais e na Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Por fim, alega que os fundamentos utilizados para indeferir o pedido na origem são genéricos e que a substituição da custódia por prisão domiciliar, monitorada por tornozeleira eletrônica, seria a medida mais coerente e proporcional.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a concessão da prisão domiciliar à recorrente, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Como é cediço, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>No particular, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 88/90):<br>No caso sub examine, depreende-se dos autos que a paciente teria dirigido-se até o estabelecimento penal no qual estava seu esposo estava custodiado, sendo que ao passar pelo Body Scanner, utilizado para inspeção eletrônica dos visitantes, fora averiguado pelas imagens que a paciente estava transportando algo suspeito entre os seios, motivo pelo qual fora encaminhada para uma sala reservada, sendo que ao ser indagada se portava algo ilícito, espontaneamente a paciente teria levantado sua blusa e sutiã, momento em que teria caído um invólucro de substância análoga à maconha. Em seguida, ao ser questionada se carregava mais algo de ilícito, a paciente teria abaixado a calça e retirado da região da cintura mais invólucros contendo a droga, totalizando 10 (dez) invólucros da substância ilícita. No mais, ao ser indagada para quem seria destinada a referida droga, a paciente alegou que seria para seu esposo, o corréu Milton Santiago, sendo que ao ser entrevistado posteriormente, na delegacia, o corréu alegou que entregaria a droga para outro detento, recebendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais pela referida entrega. Por fim, consta no Auto de Apreensão (fl. 07) que foram apreendidos 10 (dez) embalagens de substância análoga à maconha, pesando 306g (trezentos) gramas.<br>No caso em apreço, a defesa pleiteia a substituição da constrição preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão, contudo, no contexto apresentado, malgrado o esforço argumentativo desenvolvido na impetração, o caso não comporta a concessão da ordem.<br>(..)<br>Em que pese o disposto no legislação processual penal, o fato da mulher possuir filho menor de 12 (doze) anos não é condição automática para conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois a jurisprudência deste Sodalício sedimentou-se no sentido de ser necessária a demonstração da imprescindibilidade da agente para os cuidados da criança, senão vejamos entendimentos jurisprudenciais recentes deste Corte de Justiça:<br>(..)<br>Malgrado a paciente tenha comprovado ser genitora de criança com idade inferior a 12 (doze) anos (fl. 31), não restou demonstrado no corpo dos autos a imprescindibilidade do cuidado da paciente para com os filhos, sendo destacado pela própria paciente em seu interrogatório (fls. 25-26 dos autos 0009566-17.2025.8.12.0800) que seus filhos estavam saudáveis e sob cuidados de uma tia chamada Márcia, ou seja, não encontravam-se desamparados, sendo que a paciente teria os deixado para tentar ingressar com grande quantidade de substância entorpecente (306g) em estabelecimento prisional, visando supostamente entregar referida droga ao seu esposo, o qual já estava segregado por tráfico de drogas, o que me leva a crer que a medida não atende o princípio do melhor interesse da criança.<br>Ainda, embora a defesa colacione atestados de óbito dos genitores e de irmãos da paciente (fls. 78-81), tal elemento não comprova que a criança encontra-se desamparada, ainda mais considerando o relato da própria paciente de que a filha estava sob cuidados de Márcia, a qual por óbvio, era pessoa de sua confiança, dado que deixou os filhos na responsabilidade da referida, antes de supostamente ingressar no estabelecimento prisional com alta quantidade de substância entorpecente.<br>Assim, considerando que não restou demonstrado cabalmente a imprescindibilidade da paciente para os cuidados das crianças, ressaltando que estas encontram-se saudáveis e amparadas por uma tia, tal como estavam quando fora visitar o esposo no estabelecimento prisional, torna-se inviável a concessão da prisão domiciliar pugnada, pois o fato de ser mãe de filha menor de 12 (doze) anos, por si só, não autoriza a automática substituição requerida.<br>No caso dos autos, é fato incontroverso que a recorrente é mãe de uma criança de 8 anos de idade, o que foi, inclusive, expressamente reconhecido pelo acórdão impugnado. Assim, o requisito objetivo para a concessão do benefício encontra-se devidamente preenchido.<br>Ademais, os delitos a ela imputados - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, embora graves, foram cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça, e não foram praticados contra seus descendentes.<br>O Tribunal de origem, para negar a ordem, fundamentou sua decisão na ausência de demonstração da "imprescindibilidade" dos cuidados maternos, afirmando que as crianças estariam sob os cuidados de uma tia. Tal entendimento, contudo, diverge da orientação das Cortes Superiores, que firmaram a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos nessa faixa etária, visando à proteção integral da criança.<br>Assim, ainda que a gravidade concreta da conduta - a tentativa de ingressar com 306 gramas de maconha em estabelecimento prisional - possa, em tese, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública,devem prevalecer, no caso concreto, as razões humanitárias e a necessidade de resguardar o bem-estar da criança, em observância ao princípio do melhor interesse do menor e à doutrina da proteção integral.<br>É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.<br>A propósito, confira-se:<br>EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.4. Noutra perspectiva, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça e, segundo declarou, receberia o valor de R$ 1.000 reais pelo transporte da droga. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais é absolutamente primária. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25 G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS). PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se, ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as condições impostas.<br>2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.<br>3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA.<br>(HC n. 992.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar, ressalvada ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de impor, cumulativamente, medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP que entender adequadas para garantir a ordem pública.<br>Intimem-se.<br>EMENTA