DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado em  favor  de  CLEBIO ALVES COSTA,  contra  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE DE MINAS GERAIS, no HC  n.  1.0000.25.265713-5/000.<br>A Defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12 de abril de 2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal.<br>Argumenta que o acusado está preso há mais de cinco meses sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada, o que violaria o princípio da razoável duração do processo e configuraria constrangimento ilegal.<br>Aduz que a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão teria se baseado em fundamentação genérica e abstrata, sem apresentar elementos concretos que justificassem a demora processual, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que indicaria a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 33-34).<br>As informações foram prestadas (fls. 39-403).<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fl. 407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como bem pontuado no parecer ministerial, foi informado nos autos o relaxamento da custódia cautelar do acusado.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA