ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .1. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, considerando que ficou comprovada a verossimilhança das alegações da ora recorrida, já que o medicamento é necessário para o tratamento do mal que a acomete, aliado à ineficácia de outros fármacos para o tratamento da osteoporose. Além disso, está presente o fundado receio de dano irreparável, pois a eventual demora no tratamento poderá resultar em danos à integridade física da autora ou no agravamento de sua condição médica, em razão do altíssimo risco de fratura.2. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir a correção de decisões de natureza precária, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.3. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Tutela antecipada indeferida. Paciente, idosa com 64 anos, com diagnóstico de Osteoporose pós-menopáusica, com história de fratura prévia em punho e cotovelo após queda da própria autora. Prescrição médica do uso de ROMOSOZUMABE 90mg, diante do alto risco de novas fraturas. Negativa da operadora em fornecer o medicamento, sob o fundamento de cobertura obrigatória a partir dos 70 anos de idade. Reforma que se impõe. Probabilidade do direito da autora, pelo diagnóstico da enfermidade e recomendação expressa do uso do fármaco. Negativa de cobertura descabida. Presença dos requisitos em favor da autora-agravante. Determinado o fornecimento do medicamento, na periodicidade exigida pelo médico, em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Recurso provido." (fls. 69-72)<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O tratamento pleiteado pela recorrida não se encontra como cobertura obrigatória, pois não foram observadas as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela ANS, que indicam cobertura para o medicamento Romosozumabe apenas para mulheres a partir dos 70 anos que falharam ao tratamento medicamentoso; e<br>(b) A negativa de cobertura está respaldada em mandamentos da Agência Nacional de Saúde e no contrato pactuado, não havendo índole abusiva na previsão contratual de exclusão de procedimentos não obrigatórios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 159-162).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .1. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, considerando que ficou comprovada a verossimilhança das alegações da ora recorrida, já que o medicamento é necessário para o tratamento do mal que a acomete, aliado à ineficácia de outros fármacos para o tratamento da osteoporose. Além disso, está presente o fundado receio de dano irreparável, pois a eventual demora no tratamento poderá resultar em danos à integridade física da autora ou no agravamento de sua condição médica, em razão do altíssimo risco de fratura.2. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir a correção de decisões de natureza precária, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.3. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência para que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Romosozumabe, para o tratamento de osteoporose pós-menopáusica.<br>Acerca do juízo sumário que deferiu a tutela de urgência pleiteada, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 70-72):<br>"Reside a questão controvertida na análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão, ou não, da tutela de urgência em prol da autora-agravante, que objetiva o fornecimento, pela operadora do plano de saúde, do medicamento ROMOSOZUMABE, para tratamento de Osteoporose pós-menopáusica.<br>Consoante relatório médico de fls 26, "(..) Paciente, 64 anos, está em acompanhamento no ambulatório de Reumatologia deste serviço onde se encontra sob meus cuidados médicos devido diagnóstico de Osteoporose pós-menopáusica desde 2019. Apresenta densitometria óssea com valores de T-score para coluna lombar  -3,5 e colo do fêmur  - 1,5, e com história de fratura prévia por fragilidade em punho e cotovelo direitos após queda da própria autora. já fez uso prévio de bifosfonato e vinha em uso de Denosomumabe há 4 anos sem melhora dos valores densitométricos, houve redução no último ano da massa óssea mesmo com o uso da terapia. Por esse motivo, optado por iniciar tratamento medicamentoso com Romosozumabe na dose especificada em receituário médico, por um período de 1 ano. Paciente apresenta indicação formal ao uso da medicação diante do muito alto risco de fratura e falha das opções terapêuticas já utilizadas.".<br>Note-se que o medicamento em referência não tem caráter experimental, é registrado na ANVISA. Ao médico compete avaliar a conveniência do tratamento ao paciente, e não ao plano de saúde.<br>Sempre sem qualquer incursão sobre o mérito da demanda, ainda que a autora não tenha completado 70 anos de idade, está, comprovada a verossimilhança das suas alegações, já que o medicamento é necessário para o tratamento do mal que a acomete, aliado à ineficiência de outros fármacos para o tratamento da osteoporose; como também o fundado receio de dano irreparável, cuja eventual demora do tratamento poderá resultar em danos à integridade física da autora, ou agravamento de sua condição médica, em razão do muito alto risco de fratura.<br>Destaque-se que o plano de saúde não questionou o diagnóstico da autora, nem, tampouco, a necessidade de ela utilizar o medicamento; apenas afirmou que a cobertura somente seria obrigatória para mulheres com osteoporose na pós-menopausa, a partir dos 70 anos, e que falharam ao tratamento medicamentoso (duas ou mais fraturas). E que, conforme relatório médico, paciente apresenta 64 anos, o que não enquadra na diretriz de utilização (DUT) (fl. 35 dos autos principais).<br>(..)<br>Não se olvide que a legalidade, ou não, da limitação da cobertura extrapola o estreito limite do presente agravo, por consistir no tema de fundo da própria ação.<br>Mas, por uma análise perfunctória, única possível na atual fase do processo, tem-se como comprovada a verossimilhança das alegações da autora."<br>Tendo em mente o objeto do acórdão atacado pelo recurso especial, cumpre salientar que, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, em face de decisões de natureza precária que deferem ou indeferem liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.<br>Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF ao caso. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ. (REsp n. 1.373.710 /MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.887.163 /RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022, g.n.)<br>Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela concessão da tutela, por estarem comprovados a probabilidade do direito e os riscos da alteração da rede credenciada. Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL.INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS.DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.826.601 /SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.