DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.543-1.544):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou nas razões do agravo em recurso especial, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito pela defesa.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1716359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 10/5/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.444.910/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je 2/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.408.809/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 27/8/2024.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.587-1.588, 1.591 e 1.618-1.625 ).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que esta Corte aplicou óbices formais de maneira automática.<br>Destaca que a Súmula 182/STJ foi indevidamente utilizada, pois a defesa teria impugnado, de maneira suficiente, a decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Aduz que a exigência de cotejo analítico seria equivocada, pois o recurso especial se baseou apenas na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Afirma que a interposição do recurso especial não teve a finalidade de reexaminar fatos e provas, mas atribuir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos e já reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>Assevera que a solução adotada nesta Corte Superior, sem análise das teses defensivas, inclusive em julgamento de embargos de declaração, configuraria violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e, em consequência, dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse c ontexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.550-1.552):<br>O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 1306/1312).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1317/1332), a defesa não impugnou, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se que a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, acerca da mesma configuração fática e jurídica, o que não foi feito pela defesa.<br> .. <br>Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.594 ):<br>Como se vê, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que o agravante deixou de refutar, de forma específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por sua vez, esse entendimento foi mantido, de forma clara e fundamentada, pelo colegiado desta Corte em sede de agravo regimental, tendo sido ressaltado que a Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, acerca da mesma configuração fática e jurídica, o que não foi feito pela defesa no agravo em recurso especial.<br>Ressalta-se que o entendimento emanado na Súmula n. 83 do STJ é aplicável também ao recurso especial interposto com lastro no art. 105, III, "a", da CF, o que foi certamente considerado no acórdão retro.<br>Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa, mesmo que para fins de prequestionamento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.