DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por HERLON MOREIRA CABRAL com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 275/276e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PARA O CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - ENGENHEIRO CIVIL. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA CONVOCAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA NO QUESITO COR OU RAÇA. PROVIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONIBILIZADAS. CONDIÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O recorrente narra que foi habilitada na 5ª posição das vagas destinadas às cotas raciais.<br>Não obstante, com a exclusão do candidato classificado em 4º lugar, o Recorrente passou a ocupar sua posição e deveria ter sido convocado para a banca de verificação da autodeclaração étnico-racial, conforme previsto no edital, o que não ocorreu.<br>Além disso, alega que foi desconsiderado que, diante da desistência dos candidatos em 2º e 3º lugares, o Recorrente alcançou a 2ª colocação, caracterizando direito líquido e certo à nomeação.<br>Contrarrazões às fls. 313/316e, subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 356/362e, opinando pelo provimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi em 5º lugar dentre os candidatos cotistas que poderiam ser nomeados para o cargo), não atingindo a colocação necessária para a realização de perícia de verificação de heteroidentificação, porquanto o edital do certame previa apenas o chamamento dos 4 primeiros colocados.<br>O TJMS denegou a ordem, afirmando que a convocação para a banca de heteroidentificação foi limitada aos quatro primeiros colocados da lista de cotas, em conformidade com o edital que previa duas vagas reservadas e o dobro de candidatos avaliados. Como o Impetrante se encontrava inicialmente em 5º lugar, não foi convocado, não podendo ser reclassificado posteriormente, quando já esgotada a fase avaliativa. Destacou, ainda, que apenas oito engenheiros civis chegaram a ser nomeados no prazo de validade do certame, o que não implicaria descumprimento das regras de reserva de vagas. Por fim, ressaltou tratar-se de concurso para cadastro de reserva, no qual não há direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, a ser exercida segundo a conveniência e oportunidade da Administração.<br>De fato, ao contrário do que alega o recorrente, inexiste direito líquido e certo à convocação para a etapa subsequente, porquanto o candidata não foi classificado dentro das vagas previstas edital para submissão à banca de avaliação , estando em classificação posterior à cláusula de barreira.<br>Cumpre destacar que a medida restritiva adotada pela Administração Pública quanto a um quantitativo de provas a ser corrigido se constitui na chamada Cláusula de Barreira, amplamente utilizada e aceita por doutrina e jurisprudência pátrias.<br>Anoto que esta Corte encampa a orientação de que é legítima regra prevista no edital de concurso mediante a qual limita-se o número de candidato participantes em cada fase do certame, com o objetivo de selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas, como estampam os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AMPARO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 635.739/AL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.<br>1. O Pretório Excelso, em 19/02/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu " ..  a legitimidade constitucional da regra inserida no edital do concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".<br>2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.<br>(RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2014, DJe 18/2/2015).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.<br>2. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRIMEIRA ETAPA - ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA ESCRITA E NÃO CLASSIFICADOS NO LIMITES DO EDITAL. OBEDIÊNCIA AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado com o fito de obter a convocação à segunda fase do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob o argumento de aprovação na prova objetiva.<br>2. É certo que o item 8.6 do Edital SEGEP n. 03/2012 estabelecia a nota mínima de 24 pontos para aprovação na prova objetiva; todavia, o item 9 do mesmo edital fixa um limite de 3.000 aprovados, em ordem classificatória para a segunda fase, e resta comprovado que os recorrentes não obtiveram classificação compatível à convocação.<br>3. "O impetrante atingiu a pontuação mínima exigida para passar à etapa seguinte do concurso, mas não se classificou entre os 3.000 melhores colocados, daí decorrendo sua eliminação no certame; ausente, portanto, seu direito líquido e certo" (MS 13.056/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/2008).<br>Recurso ordinário improvido.<br>(RMS 47.043/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA