DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Cotelfax Eletro Eletrônica Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 260):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO  Execução Fiscal  Encerramento ir- regular do devedor - Redireciona- mento da execução contra os sócios da empresa executada  Prescrição  Inocorrência  Responsabilidade dos sócios pela dívida tributária que nasce a partir do encerramento irregular - Agravo provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 270/276.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 526 do CPC/73. Sustenta, em resumo, que o Estado não cumpriu com o preceito do dispositivo indicado como malferido, razão pela qual o agravo de instrumento não poderia ter sido, sequer, conhecido, muito menos provido. No mais, defende a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal subjacente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 290/302.<br>À fl. 334, determinei a expedição de ofício à origem para fornecimento de chave de acesso, ou a remessa do andamento processual atualizado da ação executiva fiscal correlata com as decisões nela proferidas.<br>O Tribunal a quo, em resposta, enviou o documento acostado à fl. 343.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Colhe-se dos autos que o presente recurso especial foi tirado de agravo de instrumento interposto, em 7/1/2009, pelo ora Recorrido contra decisão de Juiz Singular que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal subjacente (v. fl. 29).<br>Conforme a documentação remetida pelo Tribunal de origem (fl. 343), o referido feito executivo fiscal foi extinto ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo a sentença transitado em julgado em 22/6/2019.<br>Nesse panorama, tendo havido prolação de sentença extinguindo a ação fiscal executiva, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do vertente apelo especial manejado em sede de agravo de instrumento.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de fiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles deduzido, destituído de efeito suspensivo. Contra a referida decisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a imediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de trânsito em julgado dos Embargos do Devedor.<br>2. Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp 1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos referidos autos).<br>3. Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente perda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a discussão trazida em Recurso Especial.<br>4. Recurso Especial prejudicado por perda de objeto.<br>(REsp n. 1.804.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto.<br>II - O presente feito tem origem em ação de execução fiscal. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que o art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial a pessoas físicas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de recebimento de valores por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.<br>III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).<br>Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.768/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.<br>1. O exame do recurso especial, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em que se decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, estará prejudicado, por perda de objeto, quando for prolatada sentença de mérito nos embargos, ante seu caráter exauriente. Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ: AgRg no REsp 1241400/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; REsp 1666941/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 635.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo.<br>2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.<br>3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial.<br>4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto.<br>(AgRg no REsp 703.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 13/6/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA