DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VALDEVINO DE ARAUJO contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou ordem de habeas corpus e manteve medidas protetivas de urgência impostas em favor de I. R. C. de A. (fls. 193-203).<br>O recorrente sustenta constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas, consistentes em proibição de aproximação no raio de 100 metros, proibição de contato, suspensão de posse de armas e proibição de dispor de bens comuns.<br>Alega que, após o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar suposto descumprimento, a manutenção das medidas tornou-se desproporcional e desatrelada de processo penal ou investigação em andamento, violando a presunção de inocência e o devido processo legal. Requer, com pedido liminar, a revogação das medidas protetivas (fls. 218-222).<br>O pedido liminar foi indeferido em 30/08/2025, ante a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora em cognição sumária (fls. e-STJ 231-232).<br>O Juízo de origem prestou informações detalhadas, confirmando o deferimento das medidas em 09/09/2024, o ajuste da distância mínima para 100 metros em 13/09/2024, a prorrogação em 28/01/2025 com inclusão em Grupo Reflexivo, e as manutenções em 16/02/2025 e 29/05/2025, mesmo após o arquivamento do inquérito sobre descumprimento (fls. 237-241).<br>A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 244-250).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento.<br>O acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO foi publicado em 15 de agosto de 2025, tendo o recorrente sido intimado em 19 de agosto de 2025. O prazo para interposição do recurso ordinário em habeas corpus é de cinco dias, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 244 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Considerando que a intimação oco rreu em 19 de agosto de 2025, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, 20 de agosto de 2025, encerrando-se em 25 de agosto de 2025. O presente recurso, contudo, foi interposto apenas em 27 de agosto de 2025, portanto dois dias após o término do prazo legal. Não consta dos autos comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense que justificasse a prorrogação do prazo.<br>A intempestividade recursal impede o conhecimento do recurso.<br>Subsidiariamente, ainda que superada a questão preliminar, registro que não vislumbro flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória e independem da existência de inquérito policial ou ação penal em curso.<br>Esta orientação foi recentemente reafirmada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, ocorrido em 14 de novembro de 2024, oportunidade em que se estabeleceu que tais medidas devem ser aplicadas sem prazo determinado, vigorando enquanto persistir situação de risco à integridade da vítima.<br>O arquivamento de inquérito policial, por si só, não acarreta a extinção automática das medidas protetivas, conforme expressamente previsto no art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006, com a redação conferida pela Lei n. 14.550/2023.<br>A eventual revogação das medidas depende da demonstração, mediante contraditório, de que cessou o risco que justificou sua imposição, sendo imprescindível a oitiva prévia da vítima, conforme orientação fixada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo mencionado e reiterada em pronunciamento da Terceira Seção divulgado em 4 de maio de 2023.<br>No caso concreto, as medidas foram deferidas em 9 de setembro de 2024, com fundamento em relatos de perseguições e violência psicológica, tendo sido posteriormente prorrogadas em 28 de janeiro de 2025 diante de novas tentativas de aproximação documentadas pela Patrulha Maria da Penha em 18 de janeiro de 2025. O Juízo de origem consignou expressamente que as medidas permanecem válidas enquanto persistir a situação de risco enfrentada pela vítima, cabendo a ela indicar a permanência ou cessação do perigo.<br>O recorrente teve oportunidade de requerer a revogação das medidas na origem, em 5 de fevereiro de 2025 e 28 de maio de 2025, tendo ambos os pedidos sido indeferidos após manifestação do Ministério Público pela manutenção. Não há, portanto, supressão do direito de defesa ou ausência de fundamentação nas decisões que mantiveram as medidas protetivas.<br>A via estreita do habeas corpus não comporta o reexame aprofundado de elementos fáticos destinados a aferir a persistência ou cessação do risco alegado pela defesa, especialmente quando inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA