ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Ora, neste caso específico, todos os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, não podendo se falar em ausência de argumentação necessária que sustente a ofensa a lei federal. Quanto ao prequestionamento da matéria, a Agravante buscou que o acórdão guerreado enfrentasse toda a matéria ventilada em sede de Apelação. Sendo assim, toda a matéria suscitada em sede de recurso foi devidamente prequestionada. A matéria jurídica tratada nos dispositivos legais violados foi expressamente abordada pelo v. Aresto recorrido, ficando evidenciado o necessário e indispensável prequestionamento, o que dá ao Recurso Especial interposto, plenas condições de ser conhecido".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Impugnação às fls. 715-720 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.5 . Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR REPARATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado." (fl. 587)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 286 a 298 do Código Civil, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, e aos incisos III e IV do artigo 34 da Lei 8.906/94, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A tese de violação teria sido a de que o Tribunal de origem não teria considerado a força probante do Termo de Cessão de Crédito, registrado junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, violando a presunção de veracidade e fé pública conferida por tal registro, conforme os artigos 286 a 298 do Código Civil;<br>(b) O recorrente teria alegado que a ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não impediria o credor derivado de praticar atos necessários à preservação de seu direito, como a inscrição do nome do devedor em órgãos restritivos, em conformidade com o artigo 290 do Código Civil;<br>(c) A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, não teria sido observada, configurando falta de interesse de agir, em violação ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>(d) O recorrente teria sustentado que a prática de litigância predatória por parte do advogado da recorrida, ao ajuizar múltiplas ações similares, violaria os princípios de boa-fé processual e lealdade, conforme os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, e os incisos III e IV do artigo 34 da Lei 8.906/94.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 634).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face da decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, cumpre destacar que, no caso, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados: artigos 286 a 298 do Código Civil; artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; e os incisos III e IV do artigo 34 da Lei 8.906/94. Destaca-se que a parte ora agravante não opôs embargos de declaração, com a finalidade de suscitar a discussão acerca de tais temas.<br>Desse modo, está caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impõe a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Corroboram esse entendimento:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.494/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07 /2020).<br>3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio, sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem, contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia, postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios.<br>3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGIME LEGAL APLICÁVEL. FATOS OCORRIDOS. VIGÊNCIA. CPC/1973. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. LEI NOVA. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a lei processual nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, desde que ressalvados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.740.268/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original).<br>Noutro giro, no que tange ao arbitramento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 589-591):<br>"Considerando-se que a espécie é permeada pelas esferas do dano moral, o qual se caracteriza por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psico-física, igualdade e solidariedade, tenho que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a ensejar uma reparação com natureza eminentemente compensatória, amenizante dos efeitos sofridos pela lesão causada, assim como de desestímulo à reiteração da conduta pelo seu causador.<br>Neste contexto, extraindo a ideia de culpabilidade como atributiva do aumento do quanto reparatório, o que levaria a um inexorável paradoxo em relação aos próprios fundamentos da atual responsabilidade civil, que converge integralmente a sua lógica à vítima, ao credor da dívida, à satisfação do dano injusto, bem como se baseando no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, certamente se alcançará a adequação desejada, no arbitramento.<br>(..)<br>Assim, o mesmo critério adotado, para se aferir a indenização patrimonial, deve ser utilizado para a aferição dos danos morais, somado às condições únicas e exclusivas da vítima, e as elementares bases principiológicas.<br>Ora, pelo princípio da razoabilidade deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela ofensora, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e pelo princípio da proporcionalidade deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a proporcionalidade propriamente dita.<br>Visa-se com isto, impedir o enriquecimento ilícito da parte favorecida, preservando a adequação que caso concreto exige.<br>E o presente caso, de fato não evidencia um julgamento pautado nestas bases principiológicas no que concerne à fixação do valor reparatório a título de danos morais, o qual deve cumprir a função precípua de reparação e mostrar-se condizente com a realidade social.<br>Vale dizer, o valor arbitrado pelo julgador em R$ 7.000,00 (sete mil reais) considerando-se as peculiaridades do caso, e o que venho arbitrando em situações análogas, se mostrou modesta, merecendo uma adequação a fim de que seja majorado a um patamar mais aceitável, pelo que fixo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Por derradeiro, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que tal ocorreu de maneira automática, ante a majoração do valor da indenização."<br>Quanto à impugnação ao quantum fixado de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificado o caráter exorbitante ou irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de pessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de culpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Precedentes.<br>5. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.722.547 /AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025 , DJEN de 27/2/2025, g.n.)<br>No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada em decorrência dos danos narrados na exordial.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.<br>Precedente.<br>5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.629/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)<br>Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.