DECISÃO<br>CESAR SILVEIRA DE FRAGA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 48-49, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5020515-45.2025.4.04.0000.<br>A defesa afirma que a decisão foi omissa porque não analisou a "demora excessiva e injustificada no julgamento do agravo regimental que foi, de fato, interposto na origem".<br>Requer seja sanado a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão.<br>Com efeito, conforme registrei na decisão monocrática, "este writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do TRF4, contra a qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte."<br>Diante das informações veiculadas no aclaratórios, solicitei informações à instância ordinária, que afirmou, peremptoriamente, "que não há qualquer agravo regimental pendente de julgamento neste processo perante este Tribunal Regional Federal".<br>Assim, embora a defesa alegue que interpôs agravo regimental, não é isso que se depreende das informações prestadas pela Corte de origem - e o embargante tam pouco logrou comprovar as alegações veiculadas na petição avulsa de fls. 67-70.<br>Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:<br> ..  1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.  .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA