ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido.2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUENE PARUCKER MANTEUFEL e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O  digno e culto Ministro, data máxima vênia, conquanto respeitável seu posicionamento, não laborou com a justeza que o caso requer ao analisar a pretensão recursal. Assim, a reforma da decisão prolatada não afeta o princípio do livre convencimento e nem coloca em dúvida o bom senso e a inteligência e o vasto conhecimento do direito dos dignos integrantes do colegiado, porquanto, como ensinava o filósofo francês René Descartes, (..). Em comentário ao assunto, Tourinho Filho observou que "quantas decisões não revertem, invertem e subvertem o bom direito! A justiça é feita por homens, simples criaturas humanas, sem o dom da infalibilidade."2 Nesse aspecto, o RECURSO procura atender à necessidade humana de revisão da decisão desfavorável, bem como garantir o acerto desta decisão, na justa medida, evitando favorecer sobremaneira uma parte, em detrimento da outra. Portanto, o fato de reformar a decisão atacada mostra que Vossas Excelências consideraram fatos e descobriram caminhos, que o Ministro Prolator, por equívoco, infelicidade ou indução, não considerou e nem percorreu. Por tudo isso, vem o Agravante perante esta Egrégia Corte de Justiça, utilizando-se da faculdade que dispõe provocar o REEXAME da decisão".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Novo agravo interno interposto nas fls. 1.445/1.454 (e-STJ).<br>Impugnação às fls. 1457-1461 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Segundo agravo interno não conhecido.2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, conforme observado, os agravantes apresentaram, por petição eletrônica, dois agravos internos, o primeiro recebido em 17/06/2025 (e-STJ, fls. 1.432/1.441) e, posteriormente, na mesma data, o segundo recurso foi protocolado em 23/06/2025 (e-STJ, fls. 1.445/1.454), contra decisão proferida pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1.427/1.429).<br>Todavia, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, a apresentação, pela mesma parte, de recursos simultâneos contra o mesmo decisório importa a inadmissão do segundo, em virtude da preclusão consumativa. Desse modo, o agravo interno 00569148/2025 (e-STJ, fls. 1.445/1.454) não merece ser conhecido, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, haja vista a anterior oposição do agravo interno 00554115/2025 (e-STJ, fls. 1.432/1.441) contra a mesma decisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, D Je de 22/08/2017)<br>Passa-se à apreciação do primeiro agravo interno (Pet 00554115/2025).<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Com efeito, a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados na r. decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC/2015, conforme se infere da decisão ora agravada, a qual deixou expresso que o agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (arts. 369, 370 e 443 do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 51, VII, do CPC; arts. 6º e 7º da Lei 9.307/96), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (art. 63 do CPC), ausência de prequestionamento (arts. 51, VII, do CPC; arts. 6º e 7º da Lei 9.307/96), Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.<br>A parte agravante, contudo, em seu agravo interno, não impugnou de forma específica e consistente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que a decisão agravada não observou adequadamente as questões objeto do recurso interposto, mas sem sequer argumentar que teriam sido impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Ora, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Positivando o referido princípio, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Outrossim, nos termos do art. 932 do CPC/2015, aplicável de forma geral aos recursos e processos originários dos Tribunais, incumbe ao relator:<br>"III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.229/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021, § 1º, DO DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a invocação dos paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido.<br>2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, incide no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa"<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.385.518/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ dispõem que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal, de modo que se revela manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese.<br>2. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor.<br>2. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).<br>4. Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284 /STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo- se de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada.<br>5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.<br>AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA."<br>(AgInt no REsp n. 1.904.074/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Com esses fundamentos, não conheço do primeiro agravo interno e não conheço do segundo agravo interno.<br>É como voto.