DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A), contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 14/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/7/2025.<br>Ação: reintegração de posse, ajuizada por DAGNY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Sucessora de LPP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES S/A), em face de BS&C INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A).<br>Decisão interlocutória: declarou a suspensão da demanda pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, indeferiu o pedido de intimação da parte agravante para que prestasse garantias indicadas no acordo pactuado entre as partes e, também, indeferiu o pedido formulado pela parte agravada para expedição imediata do mandado de reintegração de posse. (e-STJ fls. 70-72)<br>Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE. Liminar suspensa. Determinação para suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa agravada. Irresignação da recorrente. Elementos suficientes para cumprimento do mandado de reintegração de posse. O deferimento da recuperação judicial não é motivo para suspender o curso da ação. Autora que visa tão somente a retomada do imóvel, inexistindo cobrança dos débitos atrelados ao uso do local. Questão já decidida por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento de nº 2133630-31.2017.8.26.0000. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 693)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa. (e-STJ fls. 707-715)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º, Lei 11.101/2005, 1.022, II, 1.026, § 2º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) ao reformar a r. decisão, o TJ/SP infringiu normas da Lei de Recuperação Judicial e de Falências, pois determinou o prosseguimento de ação que poderá resultar no encerramento da principal unidade industrial da parte recorrente, localizada no imóvel objeto da demanda possessória, retirando, assim, bem essencial à manutenção das atividades da parte recorrente e violando o princípio da preservação da empresa; e, ii) uma vez que o objeto dos embargos de declaração, opostos junto ao TJ/SP, era, reconhecidamente, a existência de omissão no v. acórdão embargado, é evidente que não há que se falar em mera tentativa de protelar o desfecho da demanda, por isso incabível a multa aplicada. (e-STJ fls. 718-736)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do prosseguimento do processo com a consequente reintegração na posse, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.026, § 2º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º, Lei 11.101/2005, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "esta demanda não se enquadra na situação prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005, pois, como já decidido no julgamento do agravo de instrumento de nº 2133630-31.2017.8.26.0000, não há pedido de condenação ao pagamento das verbas atinentes a utilização do direito real de superfície cedido à parte agravante, nem das parcelas do acordo acostado às fls. 311/315 dos autos principais, que se encontram em atraso", bem como de que "é medida de rigor determinar a sequência do processo e, por consequência, que seja expedido o competente mandado de reintegração de posse em favor da parte agravada, como já decidido no agravo de instrumento de nº 2133630-31.2017.8.26.0000", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.