DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PICONE SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da revisão criminal nº 0077518-74.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teria sido condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 521 dias-multa.<br>A defesa alega a que a ação penal teria se originado de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição, sendo inexistentes hipóteses excepcionais que justificassem o ingresso.<br>Afirma que a condenação teria sido lastreada, exclusivamente, em elementos probatórios derivados da diligência invasiva ilegal, de modo que, ausente justa causa para o ingresso e inexistente autorização judicial, todas as provas obtidas e as delas derivadas estariam contaminadas pela nulidade absoluta, à luz do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Expõe que não teria havido flagrante delito ou fundadas razões prévias à diligência, aptas a caracterizar justa causa, sendo insuficiente a mera suspeita, o nervosismo ou a fuga do indivíduo para legitimar a violação ao domicílio.<br>Destaca violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição), por inversão do ônus da prova e utilização de elementos probatórios inadequados (informes anônimos, testemunho indireto e depoimento policial exclusivo e contraditório), vedados como fundamento autônomo de condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, como consequência da anulação das provas produzidas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fls. 70/72):<br>O Requerente não demonstrou nenhuma das hipóteses de cabimento da Revisão Criminal previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>O pedido formulado é de reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, da fragilidade do conjunto de provas, de readequação da pena e do regime prisional, insurgências que já foram objeto de análise por esta Corte quando do julgamento da apelação n. 0017882-56.2019.8.16.0173, razão pela qual a Revisão Criminal não foi conhecida.<br>A decisão monocrática foi proferida nestes termos:<br>2. A presente ação revisional não comporta conhecimento. Os pleitos de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e de absolvição por insuficiência probatória já foram analisados nos autos de apelação nº 0017882-56.2019.8.16.0173 pela 5ª Câmara Criminal, a qual concluiu de forma fundamentada pela inocorrência de violação ao domicílio, bem como pela suficiência de provas da materialidade e autoria do delito de narcotráfico. A revisão criminal não tem como propósito a mera reavaliação das provas produzidas no processo, nem se destina a oferecer uma nova instância de julgamento, consoante jurisprudência consolidade do Superior Tribunal de Justiça: "a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AR Esp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 5/12/2019). E o Requerente não apresentou prova nova de sua inocência (artigo 621, incisos III, do Código de Processo Penal), tampouco demonstrou que o acórdão foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal), hipóteses que autorizam a Revisão Criminal. Em realidade, a pretensão exposta na revisional trata-se de mero inconformismo com o posicionamento adotado pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, finalidade para a qual não se presta a presente ação.<br>(..)<br>Como se vê, a decisão está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. " (AgRg no AR Esp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, D Je 7/6/2021).<br>Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à teses de falta de nulidade da busca domiciliar, inexistência de flagrante delito, insuficiência de provas para condenação, violação do princípio da presunção de inocência, bem como da nulidade da prova produzida por depoimentos policiais, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado e04/06/2025, DJEN de 10/06/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA