ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. A Corte local foi clara ao afirmar que não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que não houve desídia da parte exequente. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CELSO REGINATO TAVERNA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, quanto à inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, alega-se, em síntese, que " A  análise dos autos revela que a matéria federal, cerne do Recurso Especial, foi objeto de discussão e debate no acórdão recorrido. Os trechos do acórdão, que serão oportunamente transcritos, demonstram, de forma clara e inequívoca, a análise da questão sob a ótica da legislação federal pertinente. A simples leitura desses excertos evidencia que o Tribunal a quo enfrentou a questão, ainda que a decisão final não tenha sido favorável aos interesses do agravante".<br>Por sua vez, em relação à incidência da Súmula 83/STJ, aduz que " A  tese central que se apresenta é a de que o acórdão vergastado destoa da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema em questão, tornando inaplicável a Súmula 83. A análise detida dos autos revela que a matéria debatida possui nuances que a diferenciam dos casos que serviram de base para a formação do entendimento sumular. A aplicação da Súmula 83, portanto, revela-se inadequada e dissonante do entendimento que prevalece no âmbito da Corte Superior".<br>Por fim, acerca da insuficiência do cotejo analítico, afirma que, " N o Recurso Especial, foram transcritos trechos relevantes do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas, com o objetivo de evidenciar as semelhanças e as diferenças que caracterizam a dissensão interpretativa. A comparação foi minuciosa e objetiva, com a finalidade de demonstrar, de maneira inequívoca, que o Tribunal de origem adotou entendimento dissonante daquele consolidado em outros julgados sobre a mesma matéria. A análise detida dos termos dos acórdãos evidenciou a disparidade de interpretação da legislação aplicável ao caso concreto, demonstrando, assim, a necessidade de uniformização da jurisprudência".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Impugnação às fls. 171-174 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. A Corte local foi clara ao afirmar que não se consumou a prescrição intercorrente, uma vez que não houve desídia da parte exequente. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO REGINATO TAVERNA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. EXEQUENTE QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 37-48)<br>Os embargos de declaração de fls. 74-80 foram rejeitados (fls. 74-80).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 18, I, da Lei 5.474/68, 206-A do Código Civil, 1.046, 921, III, §§ 2º e 4º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado 3 do STJ, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Art. 18, I, da Lei 5.474/68 e art. 206-A do Código Civil - O recorrente alegou que o acórdão teria violado o período prescricional de três anos para ações envolvendo duplicatas, não reconhecendo a prescrição intercorrente com base no prazo atribuído ao direito material discutido;<br>(b) Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil - O recorrente afirmou que o Tribunal não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, nem seguido precedentes invocados, deixando de demonstrar distinção ou superação do entendimento, o que teria o condão de infirmar o acórdão recorrido;<br>(c) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - O recorrente sustentou que o Tribunal teria deixado de suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar, não apreciando toda a fundamentação apresentada pelo recorrente, o que teria resultado em juízo de valor negativo sem o conjunto probatório necessário;<br>(d) Art. 1.046 do Código de Processo Civil - O recorrente argumentou que as regras processuais teriam aplicação imediata aos processos em curso, sem atos processuais consolidados que justificassem a inaplicabilidade da norma nova, contrariando a decisão do Desembargador que concluiu pela inaplicabilidade da redação atual do art. 921, § 4º, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 103-109).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face da decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica nenhuma nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões ventiladas pelo recorrente, em especial quanto à tese central do recurso em epígrafe, qual seja o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória das duplicatas executadas, senão vejamos (fls. 38-48):<br>"Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no caso.<br>No caso dos autos, constata-se que a MM. Juíza de primeiro grau registrou o seguinte:<br>"1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CELSO REGINATO TAVERNA (mov. 684), alegando a prescrição intercorrente, ante a existência de diligências infrutíferas.<br>O excepto se manifestou, nos termos da petição de mov. 693.<br>DECIDO<br>A exceção de pré-executividade é instituto que visa sanar eventuais vícios que maculam de tal forma o processo executivo que possam gerar sua nulidade se não observados de plano, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício.<br>As matérias, a princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação executiva e os pressupostos processuais.<br>Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória.<br>No caso em comento, sustenta o executado a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Todavia, não merece acolhimento o pedido da parte executada.<br>Isto porque, não vislumbro desídia da parte na busca de bens da devedora, visto que esta vem tentando perseguir seu crédito, não obtendo êxito em razão da dificuldade em localizar bens.<br>Não há nos autos suspensão por prazo superior a um ano, sem diligência da exequente.<br>A prescrição intercorrente depende de paralização da demanda, o que não se verifica neste processo.<br>Além disso, até a alteração legislativa ocorrida pela Lei nº 14.195, de 2021, o § 4º, do art. 921 do CPC, estipulava-se apenas que a contagem para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente iniciaria após decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, caso não houvesse manifestação do exequente nos autos.<br>Com efeito, ante o princípio da irretroatividade da Lei processual, ao contrário do que entende a parte executada, a previsão de que a primeira tentativa infrutífera de penhora é termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente, incluída no CPC vigente pela alteração dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, não pode ser aplicada ao caso, para movimentações anteriores à data da alteração.<br>(..)<br>No caso, não se observa tempo hábil a configurar prescrição intercorrente, visto que não houve decurso do prazo supracitado após a primeira tentativa infrutífera depois da vigência da nova lei. Ainda, recentemente, por meio da penhora sisbajud, houve diligência frutífera. Com efeito, a alegada prescrição não subsiste. (..)"<br>Pois bem. Adiante-se que a decisão não merece reforma.<br>Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.<br>Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial.<br>Além disso, a prescrição também estabelece um limite de tempo para o desenvolvimento do processo já iniciado, a fim de evitar que ele se arraste indefinidamente. Em outras palavras, a ação prescreve após um determinado período de tempo, caso o requerente não faça valer seus direitos.<br>Desse modo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto à execução do julgado, de acordo com Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária:<br>Súmula n. 150 do STF:<br>"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Com relação ao prazo prescricional, no contexto específico dos autos, onde se busca a satisfação de crédito decorrente de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 206, §5º, inciso I do CC.<br>E, no caso, de uma análise pormenorizada do feito, depreende-se que não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, em consonância com o entendimento manifestado pelo juízo singular, não há que se aplicar retroativamente a regra contida no atual artigo 921, § 4º, do CPC, que teve sua modificação trazida pela Lei n.º 14.195/2021, pois "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma Revogada" (art. 14, CPC/15).<br>A aplicação retroativa da lei viola a segurança jurídica, causando surpresa indevida àqueles que se mantiveram diligentes, apesar de infrutíferos os resultados. Assim, o atual entendimento, de que o termo inicial da prescrição se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, somente se aplica a partir do início da vigência da Lei n.º 14.195/2021, qual seja, 27/08/2021.<br>Desse modo, a prescrição intercorrente deve ser analisada com base nas disposições do Código de Processo Civil, antes das alterações feitas pela mencionada legislação, e que assim prescrevia:<br>(..)<br>Em vista disso, tem-se que, nada obstante o longo tempo de duração da demanda, não se verifica que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional de 5 anos, mantendo-se a parte exequente atuante no feito para busca de bens e satisfação do seu crédito, conforme se constata dos atos processuais praticados pela credora ao longo da demanda.<br>Assim, considerando que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a demonstração de desídia da parte credora, o que não se verifica no caso em mesa, em especial quando se vê que ocorreram diversos atos constritivos no feito, como penhora de direitos (mov. 107.1), em 06/04/2015, penhora de imóvel (mov. 138.1), em 13/8/2015, bloqueio de veículos (mov. 637.1), em 04/07/2023, além de inúmeras diligências efetivadas na busca de bens do devedor, as quais foram requeridas pelo exequente ao tempo e ao modo necessário para que reste caracterizada a sua efetiva atividade ao longo dos anos objetivando a recuperação dos valores devidos.<br>Resta patente, portanto, a inexistência de inércia do credor na condução do feito executivo, pressuposto necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos regidos pelo CPC/73, especialmente porque a nova redação legal estabelecida pelo artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não alcança situações pretéritas.<br>Destarte, considerando que a parte exequente se desincumbiu de seu ônus de impulsionar o processo de forma correta e diligente, justifica-se a manutenção da decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente.<br>(..)<br>Por tudo que restou exposto, considerando a ausência de inércia da parte exequente, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para o fim de manter integralmente a bem lançada decisão de mov. 698.1."<br>No mérito, não se vislumbra violação aos artigos 18, I, da Lei 5.474/68 e 206-A do Código Civil, tampouco ao art. 1.046 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme se extrai do trecho do acórdão guerreado acima transcrito, a Corte de origem consignou expressamente que não houve inércia ou paralisação injustificada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente.<br>Tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para aferir se houve desídia que permitiu a fluência do prazo prescricional, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição financeira.<br>2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.<br>1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Além disso, não prospera a alegação de aplicação imediata, com efeitos retroativos, da Lei nº 14.195, de 2021, uma vez que esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>Portanto, no ponto, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, é cediço que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.