ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 468 E 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de nova perícia, assentando que o laudo inicial e os complementares atenderam aos parâmetros da sentença e aos quesitos das partes, afastando o cerceamento de defesa. Alteração do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "O Recurso Especial interposto pelo Recorrente não busca a reavaliação do mérito da perícia contábil em si, tampouco a reanálise dos elementos probatórios que levaram à conclusão do perito. Pelo contrário, a insurgência se concentra na violação de normas processuais federais que regem a produção da prova pericial e a fundamentação das decisões judiciais. (..) Especificamente, o Recurso Especial apontou a violação dos artigos 468, 480 e 489 do Código de Processo Civil: (i) o artigo 468 do CPC estabelece as hipóteses de substituição do perito, incluindo a falta de conhecimento técnico ou científico ou o descumprimento do encargo; (ii) o artigo 480 do CPC prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; e (iii) o artigo 489 do CPC trata dos elementos essenciais da sentença, incluindo a necessidade de fundamentação que enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. (..) A tese do Recorrente é que, diante da inconsistência e contradição dos laudos periciais (com o perito alterando radicalmente seu posicionamento sem provocação judicial, como narrado no Agravo de Instrumento, e-STJ Fl. 21-22), e da recusa em responder a quesitos suplementares (e-STJ Fl. 26), o Tribunal de origem deveria ter determinado a substituição do perito ou a realização de nova perícia. A manutenção da homologação de um laudo nessas condições, e a ausência de enfrentamento adequado dessas questões pelo acórdão recorrido, configuram violação direta à lei federal, e não mero inconformismo com a conclusão fática".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Impugnação às fls. 331-353 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 468 E 480 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de nova perícia, assentando que o laudo inicial e os complementares atenderam aos parâmetros da sentença e aos quesitos das partes, afastando o cerceamento de defesa. Alteração do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO TÉCNICO E SUAS COMPLEMENTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA É INCONCLUSIVA E CONTRADITÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. PERITO DO JUÍZO QUE APÓS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES DEFINE O QUANTUM DEBEATUR EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MERA PRETENSÃO DO RECORRENTE DE FAZER VALER O CÁLCULO DO SEU ASSISTENTE TÉCNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (fl. 182)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 192).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 468 e 480 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os citados dispositivos legais teriam sido violados, pois o acórdão não determinou a substituição do perito e a realização de nova perícia, mesmo diante do posicionamento contraditório e inconclusivo do perito, que modificou seu entendimento sem provocação do juízo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 236).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face da decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em epígrafe, não se verifica violação aos artigos 468 e 480 do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme fundamentação extraída do acórdão guerreado, tanto o laudo inicial quanto os laudos complementares confeccionados nos autos foram baseados nos parâmetros fixados na sentença, bem como nos quesitos formulados pelas partes durante a fase de cumprimento de sentença, estando claro que a perícia não pode ser considerada como inconclusiva ou contraditória, senão vejamos (fls. 131-140):<br>"a) Do Laudo Pericial<br>De início, não há se falar em perícia inconclusiva, pois ela demonstra e apura o montante devido de R$ 2.401.097,18 (dois milhões, quatrocentos e um mil, noventa e sete reais e dezoito centavos) (Evento 421).<br>Também não há se falar no fato de que o Perito foi contraditório, pois o cálculo e suas complementações foram se moldando conforme a insurgência do Banco Agravante.<br>Em relação à adoção do cálculo pericial, faz-se necessário fazer um breve histórico da marcha processual.<br>Os parâmetros do cálculo foram definidos na sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária n. 020.02.022516-4, na qual o Agravante/devedor, foi condenado a revisar toda a relação contratual havida entre as partes, determinando que:<br>(..)<br>Com a interposição de Recurso Especial pelo Banco, houve, ainda, determinação da Corte Superior no sentido de "permitir a incidência de juros remuneratórios limitados à média de mercado, no contrato 95766."<br>Com essas diretrizes, a parte autora apresentou (Evento 174 - INF 208, proc. n. 5000121- 54.2011.8.24.0020) Liquidação de Sentença, postulando o recebimento da quantia de R$ 702.991,50 (setecentos e dois mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).<br>Atualizados os cálculos, foram bloqueados do Agravante R$ 1.087.631,49 (um milhão, oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). (Evento 174 - INF 376, proc. n. 5000121-54.2011.8.24.0020).<br>O Agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença postulando a Perícia Judicial e afirmando que os Agravados possuem um crédito perante a Instituição Financeira de R$ 295.663,30 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta centavos). (Evento 219 - PET 02/20, proc. n. 5000235-22.2013.8.24.0020).<br>Com a divergência das contas apresentadas, o Magistrado atendeu ao pleito do Banco e determinou a produção de prova pericial (Evento 219 - DESP 200), devidamente apresentada no Evento 219 - INF 491/587.<br>Dito isso, para acolher e homologar os cálculos do Perito do Juízo o Magistrado analisou as seguintes intervenções do expert:<br>I) (Evento 219 - INF 490/587): Nesse cálculo, em maio de 2019, o expert apontou um saldo em favor dos Agravados de R$ 2.392.984,84 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).<br>Instadas (Evento 219 - ATO 588), a parte executada/Agravante discordou das conclusões periciais e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acostando cálculo que entende devido no valor de R$ 295.663,30 (duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta centavos) (Evento 219 - PET 591/603 e INF 604/618). A parte exequente/Agravada, por sua vez, concordou com a perícia (Evento 219 - PET 621/624).<br>Com isso, o Magistrado determinou o envio dos autos para o expert esclarecer os pontos controvertido (Evento 219 - DESP 626).<br>II) (Evento 219 - PET 641/644): Ao receber os questionamentos da Instituição Financeira, o Perito reafirmou o cálculo apresentado, esclarecendo as indagações da Instituição Financeira nos seguintes termos:<br>(..)<br>Na sequência, as partes foram novamente intimadas acerca dos esclarecimentos (Evento 219 - ATO 645).<br>Os Agravados concordaram com os esclarecimentos periciais (Evento 219 - PET 648/649) e o Agravante discordou (Evento 219 - PET 651/664) reiterando os argumentos de que deve ser desconsiderado o Laudo apresentado no Evento 219 - INF 490/587, sendo que pugna a intimação do Perito Judicial para que:<br>(..)<br>Em 15/10/2020, o Magistrado determinou às partes a apresentação de documentos que, porventura, se fazem necessários à complementação do cálculo (Evento 351).<br>A instituição Financeira apresentou documentos no Evento 360 e reiterou os mesmos argumentos elencados no Evento 219 - PET 651/664, pleiteando a consideração da: (i) a inadimplência do contrato de empréstimo n. 540.552-1; e (ii) o cálculo dos juros remuneratórios observando estritamente o disposto no art. 354 do CC.<br>Os exequentes pleitearam o desarquivamento (Evento 361) e o perito postulou prazo para realização de nova perícia tendo em vista a nova realidade dos autos (Evento 371).<br>A Instituição Financeira manifestou concordância com o novo valor de honorários requerido pelo perito e, novamente, postulou: a consideração da: (i) a inadimplência do contrato de empréstimo n. 540.552-1; e (ii) o cálculo dos juros remuneratórios observando estritamente o disposto no art. 354 do CC (Evento 376).<br>O Magistrado deferiu o pedido de novo Laudo Pericial (Evento 380).<br>III) (Evento 396): O Perito Judicial respondeu aos quesitos das partes e apresentou a nova conta, cujo valor alcançou a importância de R$ 3.713.749,62 (três milhões setecentos e treze mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).<br>Instados, a parte autora requereu a homologação do cálculo (Evento 403), o Banco, por sua vez, discordou (Evento 404), disse que os exequentes tem direito à apenas R$ 464.617,32 quatrocentos e sessenta e quatro mil seiscentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), pleiteando, novamente, que o perito judicial: ( i ) recalculasse os juros remuneratórios; (ii) desconsiderasse as rubricas "ENCARGO SALDO VINCULADO"; (iii) elaborasse o recálculo do contrato de empréstimo n. 540552-1; e (iv) compensasse o indébito apurado com o bloqueio judicial no valor de R$ 1.087.631,49- realizado em 07 de abril de 2014.<br>IV) (Evento 413): O Magistrado determinou a intimação do perito acerca das insurgências do Banco (Evento 406), sendo que o expert assim se manifestou:<br>(..)<br>Ou seja, com exceção da compensação do valor bloqueado judicialmente no valor atualizado de 1.456.483,37 (um milhão quatrocentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), o cálculo foi integralmente mantido.<br>O Executado peticionou discordando (Evento 420), e, novamente, pleiteou: (i) recalculo dos juros remuneratórios; (ii) desconsideração de valores que não dizem respeito a cobrança pela utilização do limite de crédito; (iii) desconsideração dos valores inadimplidos no contrato de empréstimo n. 540.552-1.<br>V - (Evento 421): O perito judicial apresentou conta abatendo o valor bloqueado, totalizando R$ 2.401.097,18 (dois milhões quatrocentos e um mil e noventa e sete reais e dezoito centavos) e afastou os requerimentos do executado, veja-se:<br>(..)<br>Os exequentes, por sua vez, concordaram com o Laudo apresentado (Evento 422).<br>Mais uma vez insatisfeita (Evento 425), a Instituição Financeira apresentou impugnação, trazendo os mesmos argumentos, insistentemente, já reclamados e esclarecidos pelo expert, de modo que, novamente, transcrevo as suas insurgências:<br>(..)<br>O Magistrado determinou a intimação dos Exequentes (Evento 432) para se manifestarem acerca da petição do executado, sendo que esses pleitearam a homologação do cálculo, uma vez que toda a controvérsia já foi solucionada pelo Perito Judicial (Evento 444).<br>Por conta disso, o Magistrado rejeitou a Impugnação ofertada pela Instituição Financeira e decidiu que "procedidos os descontos decorrentes de depósito judicial já existente em subconta, conclui-se que os exequentes e seu patrono possuem saldo credor remanescente no valor de R$ 2.401.097,18 (dois milhões quatrocentos e um mil e noventa e sete reais e dezoito centavos) - cálculo de 16/09/2021 - evento 421."<br>Pois bem.<br>Após longa demonstração das inúmeras intervenções das partes, do Juízo e do Perito, é possível observar que não há como modificar a decisão agravada.<br>O Agravante pleiteia aplicação de parâmetros não definidos nas decisões que transitaram em julgado pugnando a adoção do laudo do seu assistente técnico, bem como não trouxe documentação suficiente para justificar qualquer tipo de desconto.<br>Ao insistir, genericamente, em argumentos que foram por mais de uma vez esclarecidos pelo Perito Judicial, tenho que a Instituição Financeira não impugna especificamente qualquer erro no cálculo pericial e sim, pretende valer o quantum encontrado por seu assistente, de modo que o valor encontrado não merece retoques.<br>(..)<br>Repito, não há impugnação específica acerca das diretrizes expostas no comando judicial transitado em julgado, e sim, insatisfação quanto a metodologia do Perito Judicial, que sempre, quando instado, esclareceu os pontos no qual o executado/Agravante se insurgiu.<br>Ou seja, novamente, no Agravo de Instrumento, vem afirmar o Recorrente que os cálculos estão equivocados, pois: (i) isentam a cobrança dos juros remuneratórios da conta corrente; (ii) restituem em favor da autora os "encargos saldo vinculado"; e (iii) desconsideram a inadimplência do contrato nº 540.552-1.<br>Todas essas questões foram, por mais de uma vez, esclarecidas pelo Perito Judicial.<br>(..)<br>Portanto, não há qualquer mácula no que foi considerado pelo Perito para elaboração do cálculo judicial, sendo que as inúmeras insurgências (com exceção do desconto do valor bloqueado), são genéricas e protelatórias.<br>(..)<br>Destarte, não há qualquer mácula no Laudo do Perito do Juízo, de modo que a Perícia não é "inconclusiva" nem "contraditória" como afirma o Agravante, pois o valor foi devidamente apurado conforme as decisões transitadas em julgado."<br>Dessa forma, verifica-se no trecho do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que era desnecessária a complementação da perícia pretendida pela parte ora agravante.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, não se infere ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o entendimento do eg. TJ-SC está em sintonia com a iterativa jurisprudência do STJ, no sentido de que cabe ao magistrado decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>Assim, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, o juiz pode indeferir pedido de produção de prova que entender desnecessária ao desate da controvérsia. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>(..)<br>2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao agravo."<br>(AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - g. n.)<br>Registre-se, também, que, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>(..)<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à desnecessidade da produção de nova prova pericial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4.Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1.716-1.718, e-STJ, e agravo em recurso especial desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1895236/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.