DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEX SANDRO OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0378700-83.2025.3.00.0000, relatora a Desembargadora Adriana Ramos de Mello).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/40):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FEMINICÍDIO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, IV E VI C/C §2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia do réu como incurso nas penas do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI c/c §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito; (ii) subsidiariamente, se devem ser excluídas as qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Da análise dos autos, em especial pelo em especial pelo registro de ocorrência e registro de ocorrência, termo de declaração de testemunhas, laudo de exame de corpo de delito de necropsia, laudo de exame de local de constatação de morte, bem como pela prova oral produzida em Juízo, constata-se a autoria e a materialidade dos fatos imputados ao acusado.<br>5. Na presente fase processual, somente é possível afastar de plano a presença do animus necandi diante da absoluta certeza de que a conduta da parte não representa crime doloso contra a vida. Do contrário, haveria o risco de violação à competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito e de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.<br>6. Como apontado pela defesa, há pontos a serem esclarecidos quanto às declarações das testemunhas e a versão apresentada pelo recorrente em seu interrogatório. No entanto, é precisamente por esses motivos que a acusação deve ser levada a plenário, para que seja julgada pelo Conselho de Sentença.<br>7. Para que o réu seja pronunciado, basta que a autoria e a materialidade da conduta tenham sido comprovadas, conforme dispõe o art. 413, CPP. Não cabe, nesse momento, a análise aprofundada das provas, mas tão somente o exame da admissibilidade da acusação.<br>8. Decisão de pronúncia não possui natureza condenatória, mas apenas indica o juízo de admissibilidade da acusação, momento no qual vigora o princípio in dubio pro societate.<br>9. Igual fundamento se aplica quanto ao pleito subsidiário de afastamento das qualificadoras imputadas ao recorrente, relativas ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. E isso porque, os fatos descritos na denúncia são aptos a, em tese, atrair a incidência das qualificadoras apontadas, considerando terem sido minimamente corroboradas pela prova oral, a qual aponta para o fato de que o crime foi motivado por ciúmes e mediante golpes de facão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>______________<br>Dispositivos relevantes citados: Artigos 413, 414 e 587 do Código de Processo Penal. Artigo 121, § 1º, 2, II, IV e VI c/c §2º-A,inciso I, do Código Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: 0002533-73.2019.8.19.0029 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL/0000454-04.2019.8.19.0068 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julgamento: 04/02/2025 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal em razão de excesso de linguagem no acórdão impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, verifica-se que não há no acórdão impugnado qualquer deliberação sobre o alegado excesso de linguagem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação trazida pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA