ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. OPÇÃO DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. PROCESSO DE SOERGUIMENTO FINALIZADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe de 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, a qual incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por SIMASUL SIDERURGIA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "Entretanto, ao contrário do que concluiu a r. decisão acima transcrita, o Agravo impugnou específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Esta expôs os seguintes argumentos como causa de decidir: a) óbice na Súmula 83 do STJ quanto à alegação de ofensa ao artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 e b) a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. (..) A Agravante dedicou o capítulo III.1 do recurso para se contrapor à aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, que justificou o não seguimento do Recurso Especial em relação à arguição de violação ao artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 (e-STJ f. 125/128): (..) A existência de fundamentação dialética é evidente, contudo, a decisão ora agravada registrou que o TJMS inadmitiu o Recurso Especial considerando a Súmula 83/STJ e a Agravante deixou de "impugnar especificamente o referido fundamento". (..) Ora, as razões expostas no Agravo em Recurso Especial, acima demonstradas, são específicas e esclarecem de forma suficiente e pormenorizada o porquê de não haver a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso. 07. Alegou-se no recurso que o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte Especial, cujo posicionamento é no sentido de que o reconhecimento judicial da natureza concursal do crédito, independentemente de ocorrer antes ou após o encerramento do processo de recuperação judicial, determina sua obrigatória submissão aos efeitos desse procedimento, conforme dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Impugnação às fls. 169-173 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. OPÇÃO DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. PROCESSO DE SOERGUIMENTO FINALIZADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe de 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, a qual incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por SIMASUL SIDERURGIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO SUJEITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49 DA LEI 11.101/05) - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - FACULDADE DO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O artigo 49 da Lei 11.101/2005 preceitua que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".<br>2. Consoante entendimento pacificado do STJ, a habilitação do crédito é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.<br>3. Assim, não há falar em expedição de certidão de crédito em favor de cada exequente, devendo haver o regular processamento do feito.<br>4. Recurso conhecido e provido." (fls. 36-37)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57-61).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 49 da Lei 11.101/2005 e divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, que:<br>(a) A violação ao artigo 49 da Lei 11.101/2005 ocorreu porque o crédito perseguido no cumprimento de sentença decorreu de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, devendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial e pago nos termos do plano aprovado e homologado;<br>(b) A divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.655.705/SP, foi que o reconhecimento judicial da natureza concursal do crédito, independentemente de ocorrer antes ou após o encerramento do processo de recuperação judicial, determinou sua obrigatória submissão aos efeitos desse procedimento;<br>(c) A violação ao artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ocorreu porque o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, justificando a interposição do recurso especial para garantir a uniformidade de interpretação da lei federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 109-115).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face da decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na espécie, não se verifica violação ao art. 49 da Lei 11.101/2005, bem como divergência com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o Tribunal de origem, sufragando a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão ventilada nos autos, concluiu que a habilitação dos créditos submetidos ao processo de recuperação judicial é uma opção do credor e salientou, ainda, que não havia impedimento para o prosseguimento do processo de origem, uma vez que o processo de soerguimento já havia finalizado, senão vejamos (fls. 37-41):<br>"Isto porque no julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, julgado em maio/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese no sentido de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Não obstante, o credor que não habilitar deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, além do que o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial.<br>Em outras palavras, a habilitação do crédito é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe, de modo que caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Logo, ao contrário da decisão recorrida, não há falar em expedição de certidão de crédito em favor de cada exequente para habilitação junto ao juízo recuperacional, devendo o feito executivo de origem prosseguir.<br>Esclareço que não é caso de suspensão do feito executivo, uma vez que a recuperação judicial encontra-se finalizada, consoante se extrai da sentença (n. 0800723-97.2019.8.12.0005 - f. 7221/7223, aclarada às f. 7282/7283), de modo que os autos de origem devem retornar ao seu regular trâmite, com o processamento do pedido formulado pelos recorrentes, a fim de satisfazer o seu crédito, o qual, friso, não restou englobado pela recuperação judicial outrora mencionada.<br>(..)<br>Assim, sem mais delongas, de rigor a reforma da decisão objurgada, a fim de reformar a decisão interlocutória de origem que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e, por consequência, determinar o processamento do feito."<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido perfilhou a orientação constante de precedentes desta Corte Superior no sentido de que, independentemente da natureza concursal do crédito do recorrido, a sua habilitação retardatária consiste em discricionariedade do titular preterido após a homologação do quadro geral de credores, reconhecendo-lhe o direito de escolher entre habilitar imediatamente o seu crédito ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, sopesando as nuances de cada uma das alternativas e livremente exercendo a sua opção, podendo prosseguir na busca individual de seu direito caso selecione a segunda alternativa, conforme as seguintes ementas:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A habilitação retardatária é providência que cabe ao credor mas a ele não se impõe, razão pela qual ele pode optar por aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.847.399/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 27/8/2020, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa" (AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017)<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>4. Quanto à alegação de que o credor possui faculdade de realizar a habilitação retardatária, o entendimento da Corte local está no mesmo sentido da pretensão da parte agravante, carecendo de interesse recursal no ponto.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.518.455/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 5/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC).<br>2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ("ex vi" do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005).<br>3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial.<br>4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011).<br>5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual.<br>6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP.<br>7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução.<br>8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 1.571.107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 3/2/2017, g.n.)<br>Não obstante ser resguardada a alternativa de não habilitar seu crédito nos autos do processo coletivo, a Segunda Seção desta Corte Superior fixou a orientação de que a novação se opera ope legis e a ele se aplicam os efeitos resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial, inclusive as disposições da legislação especial atinentes à atualização monetária incidente sobre os valores sujeitos ao plano de soerguimento, na esteira do seguinte precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.<br>1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.<br>3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.<br>7. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Ademais, constata-se a existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que, optando o credor por não habilitar seu crédito, deve aguardar o término da recuperação judicial, nos termos do plano de soerguimento aprovado e homologado, para formular novo pedido de cumprimento de sentença, a teor das seguintes ementas:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO NÃO HABILITADO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.<br>1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>2. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>3. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.114.331/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/4/2024, DJe de 10/4/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.)<br>No caso em epígrafe, consoante destacado pelo Tribunal, o processo de recuperação judicial já se encontra finalizado, não havendo óbice para o seguimento da pretensão executória, respeitados os limites impostos nos precedentes acima expostos.<br>A ssim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.