DECISÃO<br>Examina-se embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto por JORGE ABISSAMARA em face de acórdão da Quarta Turma do STJ.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por JORGE ABISSAMRA, em face de JOÃO PAULO FRISANCO CANCIANO.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos:<br>"APELAÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO AO COMPRADOR DO BEM SEM ESTIPULAÇÃO PRÉVIA NESSE SENTIDO. - Tendo em vista que as provas amealhadas demonstram que o contrato de corretagem foi firmado entre o corretor de imóveis e o proprietário do bem alienado, inviável a cobrança da comissão respectiva do comprador do imóvel, mormente quando inexiste qualquer prova de que este tenha assumido tal responsabilidade verbal ou documentalmente. RECURSO IMPROVIDO."<br>Embargos de declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ à espécie.<br>Agravo interno: sustenta que houve a impugnação dos óbices de conhecimento no agravo em recurso especial.<br>Acórdão da Quarta Turma do STJ: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."<br>Embargos de declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.<br>Embargos de divergência: em síntese, a parte afirma dissídio: (i) entre a Quarta Turma e a Corte Especial sobre a aplicação da Súmula 182/STJ e o ônus de impugnação específica (preclusão versus não conhecimento); (ii) entre a Quarta Turma e a Terceira Turma quanto à vedação de reprodução de fundamentos para julgar agravo interno; e (iii) entre o acórdão recorrido no mérito (comissão de corretagem) e precedentes da Terceira Turma em hipóteses fáticas assemelhadas, o que, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, justificaria o manejo dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da Súmula 182/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS<br>REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.