ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o direito de retenção por benfeitorias sob o fundamento de que não houve comprovação adequada das obras alegadas, restringindo-se a documentos insuficientes. Dessa forma, é forçoso reconhecer que alterar a r. conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO DE JESUS SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " E ntretanto, tal decisão monocrática não pode subsistir, pelas razões a seguir aduzidas. De fato, in casu, o Respeitável Decisão Monocrática vergastada, lamentavelmente, padece de equívoco ao considerar que a apreciação do direito de retenção do ora Agravante, por benfeitorias que introduziu no imóvel que ocupou de boa-fé, encontra óbice legal na vedação estampada na SÚMULA 7. Tal entendimento do Ilustre Ministro Relator de que as razões justificativas do recurso atêm-se a uma perspectiva de reexame de fatos e provas não pode prosperar, já que o Agravante não pretende a reapreciação das provas produzidas nos autos, tampouco em incursão na conjuntura fática. Pretende o Agravante, apenas e tão somente, fazer valer o mandamento insculpido no artigo 1.219 do Código Civil, aqui vilipendiado, não sendo necessárias quaisquer reapreciações de provas e/ou fatos, bastando apenas aferir-se a possibilidade, ou não, da retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas por comodatário, nos precisos termos da Lei".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Impugnação às fls. 579-590 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o direito de retenção por benfeitorias sob o fundamento de que não houve comprovação adequada das obras alegadas, restringindo-se a documentos insuficientes. Dessa forma, é forçoso reconhecer que alterar a r. conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO DE JESUS SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO RÉU. AUTORA, PROPRIETÁRIA, QUE AJUIZOU AÇÃO PRETENDENDO A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE ELE TERIA ADQUIRIDO O IMÓVEL NO NOME DA SOGRA, COM PAGAMENTO EM DINHEIRO, SEM RECIBO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O APORTE FINANCEIRO OU MESMO A EXISTÊNCIA DO NUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO NA CONTESTAÇÃO - COMODATO INSTITUÍDO PELA SOGRA EM FAVOR DA FILHA E DO GENRO, ORA APELANTE, NÃO CONFERE AO COMODATÁRIO "ANIMUS DOMINI". PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. COMODATO DEMONSTRADO. DIREITO DA AUTORA DE SER IMITIDA NA POSSE. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS SERIAM AS BENFEITORIAS E FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM AS ALEGADAS BENFEITORIAS REALIZADAS AO LONGO DE TRINTA ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (fl. 408).<br>Os embargos de declaração de fl. 478 foram rejeitados (fls. 478-481).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.219 do Código Civil e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O artigo 1.219 do Código Civil foi violado, pois o acórdão recorrido não reconheceu o direito de retenção do imóvel pelo possuidor de boa-fé até que seja indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas. A tese defendeu que o recorrente, ao realizar benfeitorias no imóvel, tinha direito à retenção até o pagamento da indenização, evitando o enriquecimento ilícito da recorrida;<br>(b) O artigo 105, III, "a", da Constituição Federal foi violado, uma vez que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a norma federal, ao negar o direito de retenção pelas benfeitorias introduzidas no imóvel. A tese argumentou que a decisão contrariou a lei federal ao não reconhecer o direito do possuidor de boa-fé à indenização e retenção;<br>(c) O artigo 105, III, "c", da Constituição Federal foi violado, pois o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal em relação ao direito de retenção por benfeitorias, em comparação com outros tribunais. A tese sugeriu que a decisão ignorou jurisprudência consolidada que reconhece o direito de retenção do possuidor de boa-fé até a indenização pelas benfeitorias realizadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 485-493).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da Presidência, o recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>No caso em epígrafe, não se vislumbra violação ao art. 1.219 do Código Civil, pois o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o recorrente não possui o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do pedido de imissão na posse, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva de quais foram as benfeitorias realizadas, senão vejamos (fls. 411-412):<br>"O pedido de retenção de benfeitorias não é claro e não indica, com assertividade, quais foram as benfeitorias realizadas.<br>Ademais, os únicos documentos que comprovam a realização delas são os recibos a fls. 165/166, no valor de R$ 2.600,00 e R$ 4.200,00. Não foram indicadas as demais benfeitorias, o que impede sua apuração. Nem mesmo foram juntadas notas fiscais das alegas benfeitorias realizadas ao longo de trinta anos. No mais, conforme apontou a sentença, "Ainda que as reformas tenham gerado acréscimo patrimonial à autora, não ensejaram direito do comodatário, vez que não é possível conceber sejam elas extraordinárias, necessárias e urgentes. Outrossim, as obras realizadas, por certo, apenas visaram ao melhor uso e deleite do requerente, conforme se dessume da própria peça defensiva." (fls. 364)".<br>Dessa forma, ficou consignado que a improcedência do pedido de retenção ocorreu em razão da ausência de comprovação específica das apontadas benfeitorias, sendo certo que a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, a fim de afirmar que a agravante se desincumbiu de seu ônus probatório, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ESTADO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o consumidor se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa ilegítima da operadora do plano de saúde, assim como a urgência do atendimento e do exame. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1657744/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>Por fim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente , pois, consoante o entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" também obsta o prosseguimento do recurso pela alínea "c". Nesse sentido, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É com o voto.