ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que não houve a comprovação dos danos materiais pleiteados. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EURÍPEDES RONALDO BORGES DE CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " A ssim, a r. decisão monocrática incorreu em equívoco manifesto ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. O exame detalhado das razões do recurso especial demonstra, de forma inequívoca, que houve impugnação fundamentada e específica de todas as questões relevantes. Relativamente ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o agravante demonstrou expressamente que o acórdão recorrido padeceu de omissão ao deixar de enfrentar argumentos centrais apresentados nas razões recursais. A alegação de omissão foi fundamentada na ausência de manifestação sobre dispositivos legais específicos, notadamente o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a juntada de documentos após o protocolo da petição inicial. A impugnação encontra-se claramente delineada às folhas 252 e 253 do recurso especial, onde se demonstrou que o tribunal de origem não se manifestou sobre dispositivos legais expressamente invocados, configurando omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Não houve impugnação do agravo interno por parte do recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que não houve a comprovação dos danos materiais pleiteados. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EURÍPEDES RONALDO BORGES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil Sentença de parcial procedência que condenou a instituição financeira na obrigação de adotar as medidas necessárias para baixar o gravame existente sobre o bem para propiciar sua transferência ao autor, rejeitando os pedidos indenizatórios Inconformismo do autor 1. Preliminares arguidas pela apelada, de ausência de dialeticidade, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça, rejeitadas. Apelação que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Petição inicial que atende aos requisitos legais. Gratuidade de justiça concedida com base nos elementos dos autos 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Provas produzidas que autorizavam o julgamento do mérito. Documentos juntados com a apelação que ratificam essa conclusão 3. Dano material (lucros cessantes). Não demonstração. Petição inicial não instruída com documento comprobatório desse dano. Documentos juntados com a apelação que não têm esse condão. Imprescindibilidade de comprovação do dano material. Rejeição mantida 4. Dano moral configurado. Hipótese dos autos em que a desídia da apelada implicou na necessidade de o apelante contratar advogado para resolver um problema ao qual não deu causa. Incidência, na espécie, da teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às particularidades do caso concreto Sentença parcialmente reformada. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 86) Recurso provido em parte." (fls. 234-242)<br>Os embargos de declaração de fls. 267-272 foram rejeitados (fls. 267-272).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 369, 370, 373, 341, 355, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Teria ocorrido cerceamento de defesa, pois o recorrente não teria tido a oportunidade de produzir provas durante a fase de instrução, o que configuraria cerceamento de defesa, uma vez que o dano material alegado não teria sido impugnado especificamente pela parte contrária, tornando-se incontroverso;<br>(b) O acórdão que julgou os embargos de declaração teria incorrido em nulidade por não enfrentar as teses de defesa apresentadas, não sanando o vício de obscuridade e omissão, especialmente no que diz respeito à possibilidade de juntada de documentos após a petição inicial, conforme previsto no artigo 435 do CPC;<br>(c) A presunção de veracidade dos fatos não impugnados teria sido desconsiderada, pois, devido à falta de impugnação específica pela parte contrária, os fatos alegados teriam se tornado incontroversos, dispensando a necessidade de produção de provas adicionais.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela Presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da Presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC /2015.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Da mesma forma, não se vislumbra violação aos artigos 369, 370, 373, 341 e 355, uma vez que o Tribunal a quo, com arrimo no caderno fático-probatório, afastou a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas juntadas aos autos pelo recorrente foram devidamente valoradas pela Corte estadual, a qual concluiu que "os referidos documentos não têm o condão de demonstrar os lucros cessantes alegados, pois não há indício de que o apelante seria contratado para prestar serviço com o veículo objeto desta ação, ressaltando-se que o referido veículo (Montana) não é equivalente ao caminhão constante dos documentos e foto juntados, de modo que não se pode utilizar os valores das tabelas relativas ao caminhão", senão vejamos (fls. 238-240):<br>"Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.<br>O apelante afirma que não lhe teria sido facultada a produção de prova documental relativa ao dano material sofrido e que, como a sentença rejeitou esse pedido em razão da não demonstração desse dano, padeceria de nulidade. No intuito de demonstrar a ocorrência do dano, juntou documentos com as razões recursais (fls. 141/147).<br>O dano material consistente em lucros cessantes, conforme relatado na petição inicial, teria se verificado, logicamente, antes do ajuizamento (dezembro/2021), de modo que a demonstração de sua ocorrência deveria se realizar na petição inicial (CPC, art. 434), o que não se verifica.<br>Constata-se, outrossim, que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não faltaram às partes oportunidades de se manifestar.<br>Como afirmado nas razões de apelo, a prova cuja produção pretendia era de natureza documental e representada pelos documentos juntados. Por se tratar de documentos datados de agosto e setembro de 2022, posteriores ao ajuizamento da ação, e sobre os quais a apelada teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões, serão considerados neste julgamento.<br>Entretanto, os referidos documentos não têm o condão de demonstrar os lucros cessantes alegados, pois não há indício de que o apelante seria contratado para prestar serviço com o veículo objeto desta ação, ressaltando-se que o referido veículo (Montana) não é equivalente ao caminhão constante dos documentos e foto juntados, de modo que não se pode utilizar os valores das tabelas relativas ao caminhão.<br>Embora os fatos expostos na inicial sejam presumidos como verdadeiros ante ausência de impugnação específica da apelada acerca dos fatos (CPC, art. 341), tal presunção é relativa e foi bem observada pela r. sentença no tocante ao reconhecimento da existência da cessão de cédula de crédito emitida por terceiro ao apelante, com anuência da apelada, para concluir pela obrigação de a apelada adotar as providências necessárias para efetivação da transferência do veículo ao apelante.<br>Destarte, como bem aquilatou a r. sentença, apesar da ausência de impugnação específica da apelada quanto aos fatos, o autor não se desincumbiu de provar a ocorrência de danos materiais, que, como cediço, não podem ser presumidos. A presunção de veracidade dos fatos é insuficiente à caracterização de lucros cessantes, sendo imprescindível sua demonstração pelo apelante, circunstância inexistente nos autos, como dito alhures."<br>Verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia e não se faz imprescindível a realização de mais provas.<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, reconheceu que os danos materiais pleiteados não foram comprovados pelos documentos juntados ao processo.<br>Dessa forma, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar a questão.<br>Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, de modo que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>(..)<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024, g.n.).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.<br>2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto /implícito.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.).<br>Nessa senda, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Noutro giro, quanto à alegação de violação ao artigo 341 do Código de Processo Civil, também não merece acolhimento o recurso. Isso, porque, nos termos da jurisprudência do STJ, a decretação da revelia não resulta, necessariamente, na procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC /2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses.<br>3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.<br>4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.<br>5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.<br>6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.<br>7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, em relação à tese alegada, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF, por analogia.<br>5. "Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação". (REsp Repetitivo 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decretação da revelia não resulta, necessariamente, na procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.844.200/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.)<br>No caso em epígrafe, conforme se observa no trecho do v. acórdão recorrido acima transcrito, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu que, " E mbora os fatos expostos na inicial sejam presumidos como verdadeiros ante ausência de impugnação específica da apelada acerca dos fatos (CPC, art. 341), tal presunção é relativa e foi bem observada pela r. sentença no tocante ao reconhecimento da existência da cessão de cédula de crédito emitida por terceiro ao apelante, com anuência da apelada, para concluir pela obrigação de a apelada adotar as providências necessárias para efetivação da transferência do veículo ao apelante".<br>Nesse contexto, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.