DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra decisão que reformou o acórdão recorrido e restabeleceu integralmente a decisão de primeiro grau, a qual julgou extinta a execução fiscal em relação ao ISS executado na CDA n.º 22443/2018 (fls. 410-414).<br>Em suas razões, a embargante afirma que a decisão embargada "incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o fato superveniente do parcelamento do débito pela Embargada, que já havia sido comunicado nos autos (PET no REsp 2041918, e-STJ fls. 382-386)." (fl. 597). Alega, ainda, que o julgado é omisso, ainda, em relação à análise da legislação municipal específica.<br>Assinala haver contradição no tratamento do fato superveniente do parcelamento, já que na mesma data foi exarada decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito por perda de objeto.<br>Conclui que "Ao aderir ao PRODEX, a empresa executada confessou a dívida e renunciou expressamente ao direito de discuti-la judicialmente, o que inclui a validade da CDA, objeto do presente Recurso Especial. Portanto, a manutenção do recurso carece de interesse processual, configurando-se a perda superveniente do objeto." (fl. 598).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados, reformando-se a decisão embargada para reconhecer a superveniente perda do objeto e julgar extinto o feito, com a consequente condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão que devesse ser apreciado de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir eventual erro material.<br>No caso, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. Com efeito, o pedido de extinção foi apreciado em decisão diversa, uma vez que decorreu de petição apresentada de forma superveniente ao recurso especial. A negativa de deferimento do pleito naquela oportunidade já evidenciava a desnecessidade de reabrir o debate no julgamento do recurso especial, porquanto superado o pedido.<br>De se notar que a solução adotada na decisão ora embargada é harmônica com o desfecho e a simples discordância da parte com a interpretação dada pelo órgão julgador não demonstra contradição. Com efeito, "A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte" (EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora." (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Nesse panorama, a oposição dos Embargos Declaratórios caracteriza, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido Recurso.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECL ARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE FOI EXAMINADO E INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE REABRIR O DEBATE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.