DECISÃO<br>O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de Joao Guilherme Andrade da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deve ser indeferido liminarmente.<br>Com efeito, parcela da impetração aqui formulada versa sobre reiteração do requerido no RHC n. 224.500/RN. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (HC n. 0815484-19.2025.8.20.0000).<br>Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.<br>Ainda, considerando que o recurso ordinário é a via adequada para a impugnação do acórdão proferido em habeas corpus, convém que as questões sejam apreciadas naquele feito, não nesta impetração.<br>Quanto aos demais temas (pedido de extensão, possibilidade de acordo de não persecução penal e alegada falta de justa causa para a ação penal), é possível observar que eles nem sequer foram debatidos no acórdão impugnado, circunstância que, por si só, obsta o exame das questões por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RHC N. 224.500/RN, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMAS NÃO APRECIADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.