DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito pela perda do objeto (fls. 407-409).<br>Em suas razões, a embargante afirma que "a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a natureza específica do parcelamento a que a devedora aderiu, bem como a documentação comprobatória que instruiu o pleito, o que, se feito, conduziria a conclusão diversa" (fl. 422).<br>Assinala que "do documento denominado "Dívida Ativa Gerencial do Parcelamento - Analítico" (Evento 86, DOCUMENTACAO2, p. 26 do processo original), a forma de pagamento selecionada pela executada foi a "050/2024- 1 PRODEX". O Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida Ativa (Processo 7149-2025, p. 93-114) também indica que a adesão se deu sob as regras do PRODEX - Programa de Incentivo a Desjudicialização e Êxito Processual, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 345/2023 de Palhoça/SC." (fls. 422-423).<br>Sobre o ponto, acrescenta que a Lei municipal estabelece que a adesão ao programa importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, de modo que ao aderir a ele a empresa confessou a dívida e renunciou ao direito de discuti-la judicialmente.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, analisando a documentação comprobatória e reconhecendo a superveniente perda do objeto recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, verifica-se que o pedido apresentado pela embargante foi indeferido, nos seguintes termos (fl. 408):<br>O pedido não prospera.<br>De início, destaco que os documentos juntados pelo ente municipal são insuficientes para justificar o desfecho pretendido, pois sequer comprovam o efetivo reconhecimento da dívida pelo contribuinte, havendo somente extrato de débito e cálculo de honorários.<br>Tampouco há notícia de quitação de débito. Em caso de simples parcelamento, por mais que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito, não se pode falar em extinção desse crédito, o qual voltará a ser exigível em caso de inadimplemento.<br>"Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.039.335/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.).<br>Ademais, a controvérsia aqui travada refere-se à validade e adequação da CDA, questão que pode repercutir na própria exigibilidade do crédito. Considero, assim, que a adesão da empresa ao parcelamento não afeta o interesse de agir da recorrente.<br>Não há que se falar em omissão quando os documentos referentes ao parcelamento foram trazidos aos autos apenas neste momento. Outrossim, conforme já consignado na decisão embargada, trata-se de um parcelamento ainda pendente de quitação, o qual não extingue o crédito tributário. Prova disso é que os diversos termos de reconhecimento e parcelamento de dívida, acostados por ocasião da oposição destes aclaratórios, têm em seu bojo a advertência de que o inadimplemento dívida implicará no cancelamento do acordo.<br>A posição adotada por essa relatoria não se exime do exame dos argumentos apresentados, mas apresenta entendimento distinto, não configurador de omissão.<br>Na verdade, a parte embargante, insatisfeita, busca apenas rediscutir, com efeitos modificativos a questão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE OBJETO. INTERESSE DA PARTE NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.