DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 0004320-41.2014.8.12.0019.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anis e 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa (fls. 2904/2908).<br>Irresignada, as Defesas e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpuseram recurso de Apelação, (fls. 3217/3219):<br>EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DE FLÁVIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE LEANDRO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1)<br>Apelações criminais interpostas pelas defesas e pelo Ministério Público estadual contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (193,5 kg de maconha), previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Flávio foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, e Leandro a 8 anos e 2 meses de reclusão e 933 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2)<br>Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidas as interceptações telefônicas utilizadas como prova; (ii) examinar se há provas suficientes para manter as condenações dos réus; (iii) reavaliar a dosimetria das penas, com destaque para as causas de aumento e agravantes; (iv) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3)<br>A interceptação telefônica utilizada como prova é válida, pois foi autorizada judicialmente por juízo competente no processo de origem, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e foi regularmente compartilhada com os autos atuais.<br>4)<br>A alegação de nulidade por ausência de transcrição integral ou perícia de voz não prospera, conforme entendimento do STJ que dispensa tais exigências quando o conteúdo é acessível às partes.<br>5)<br>A autoria e a materialidade do crime restam comprovadas pela apreensão da droga, prova testemunhal e transcrições das interceptações que demonstram a atuação de Flávio como transportador e de Leandro como "batedor".<br>6)<br>Correta a fixação da pena-base com exasperação de 1 ano e 100 dias- multa para ambos os réus em razão da elevada quantidade de droga (193,5 kg), conforme art. 42 da Lei de Drogas.<br>7)<br>Em relação a Leandro, correta a consideração de maus antecedentes para nova exasperação da pena-base e reconhecida, em sede recursal, a reincidência por condenação anterior transitada em julgado, justificando aumento de 1/6 na segunda fase da dosimetria.<br>8)<br>Mantida a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 para ambos os réus, pois demonstrada a destinação interestadual da droga, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais (Súmula 587 do STJ).<br>9)<br>Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para Flávio, pois comprovada sua dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, especialmente diante da condenação anterior pelo crime de associação criminosa.<br>10)<br>Inadequado o abrandamento do regime inicial de pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11)<br>Recurso de Flávio Martins de Lima parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de Leandro Roberto de Oliveira desprovido. Recurso do Ministério Público provido para reconhecer a agravante da reincidência quanto ao réu Leandro Roberto de Oliveira.<br>Tese de julgamento:<br>12)<br>A interceptação telefônica autorizada por juízo competente em processo distinto é válida quando compartilhada regularmente e oportunizado o contraditório.<br>13)<br>A elevada quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>14)<br>Para a aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, basta a comprovação da destinação interestadual da droga.<br>15)<br>A reincidência deve ser reconhecida quando comprovada condenação anterior transitada em julgado antes dos fatos apurados.<br>16) A benesse do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo incabível quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, V e 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 63 e 64; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, HC 144.137/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Súmula 587.<br>Relata a Defesa que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (193,5 kg de maconha), previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (fl. 04).<br>Entende que a apelação interposta pelo Defensor anterior foi ineficiente e, para evitar danos ao paciente, a Defesa ora constituída realizou sustentação oral durante o julgamento da apelação crimial, para reconhecer os seguintes pontos (fl. 09):<br>a) a declaração da quebra da cadeia de custódia da prova, com a sua consequente inadmissibilidade e determinação de desentranhamento dos autos no tocante aos aparelhos/DVD "s;<br>b) a declaração da patente nulidade presente no Relatório de Inteligência Policial nº 14/2012, ante a elaboração por agente diverso do perito oficial;<br>c) a declaração da manifesta nulidade das provas extraídas da operação Novak, pela inconteste ausência de transcrição e inobservância do princípio da ampla defesa;<br>d) a reforma da sentença recorrida reconhecendo a absolvição da imputação da Prática do Delito de Tráfico de drogas;<br>e) a reforma da sentença, reconhecendo a ilegalidade na aplicação da pena-base devendo ser afastada a circunstância da quantidade da droga;<br>f) a reforma da sentença, devendo ser afastada a causa de aumento do tráfico interestadual de drogas.<br>Entende que houve deficiência na defesa do paciente, impondo-se o reconhecimento da nulidade das razões de apelação apresentadas, com a consequente abertura de prazo para que nova defesa seja apresentada pelos atuais patronos do paciente (fl. 16).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinado o sobrestamento da ação penal n. 0004320-41.2014.8.12.0019 e, no mérito, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da defesa técnica apresentada, com a reabertura de prazo para apresentação de razões recursais ou, subsidiariamente, requer seja considerada válida a peça de complementação das Razões de Apelação já apresentadas, afastando-se o indeferimento que determinou seu desentramento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, registre-se que as teses de deficiência da defesa e validade da peça de complementação de Razões de Apelação apresentadas, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA