DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.041-4.042):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, argumentando que o fato de o Estado ter a possibilidade de obter a informação sobre o titular do financiamento afastaria a tipicidade do crime previsto no art. 1º, caput, § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de dinheiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem demonstrou que a recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as elementares do tipo penal imputado.<br>4. Diversamente do argumentado pela defesa, o fato de o Estado ter condições de descobrir a verdadeira titularidade do financiamento não exclui a tipicidade do delito, pois a caracterização da lavagem de dinheiro não exige que se torne impossível o rastreio da origem dos recursos, mas apenas que se promova atos voltados à sua dissimulação. Tal foi verificado no caso dos autos.<br>5. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O registro da aquisição do veículo em nome da recorrente para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.100-4.101 e 4.112-4.115) e não conhecidos (fls. 4.157-4.158 e 4.159-4.163).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que esta Corte, ao aplicar de forma genérica a Súmula n. 7/STJ, deixou de apreciar questão de direito que demonstrava a ausência de requisitos para a configuração do crime de lavagem de dinheiro.<br>Assevera que impedir o processamento do recurso com fundamento em súmulas, sem enfrentar as razões recursais, comprometeria a efetividade do controle jurisdicional e constituiria violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 4.057):<br>Reitera-se que o Tribunal de origem, em sede própria de reexame de provas, aduziu ter restado suficientemente demonstrada a prática delitiva pela recorrente.<br>Com efeito, consignou-se, na decisão ora agravada, que, nos termos do acórdão recorrido, o fato de o financiamento ter sido contraído em nome do corréu NIVALDO não afastava a tipicidade da conduta, pois tal dado apenas poderia ser revelado por meio de autorização judicial específica.<br>Assim, o registro da aquisição do veículo BMW/320i em nome da recorrente atribuía, sim, ares de licitude ao bem, de forma a buscar ocultar a origem ilícita dos recursos provenientes dos furtos praticados pelos corréus.<br>Diversamente do argumentado pela defesa, o fato de o Estado ter condições de descobrir a verdadeira titularidade do financiamento não exclui a tipicidade do delito, pois a caracterização da lavagem de dinheiro não exige que se torne impossível o rastreio da origem dos recursos, mas apenas que se promova atos voltados à sua dissimulação. Tal foi verificado no caso dos autos.<br>No caso, reforça-se que o acórdão recorrido entendeu efetivamente demonstrado que a recorrente registrou o veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus, de forma a realizar o tipo penal da lavagem de capitais.<br>Dessa forma, consignou-se que a alteração dessa conclusão demandaria, mais uma vez, o revolvimento fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.