DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAROLINE FERNANDA GONÇALVES SILVA contra acórdão da OITAVA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da concessão de liberdade provisória.<br>A recorrente foi presa em flagrante em 1º de julho de 2025, no contexto de investigação por suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em 2 de julho de 2025, o juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória sem fiança, impondo as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal para justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca por mais d e 15 (quinze) dias sem autorização judicial e monitoração eletrônica (fls. 243-244).<br>O contexto fático, conforme narrado, indica que militares receberam informação sobre intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas no endereço investigado.<br>Durante a abordagem, foi observada dinâmica típica de comércio de entorpecentes, com evasão de indivíduo que dispensou substância análoga à maconha. No imóvel foram apreendidos 16 pinos contendo substância assemelhada à cocaína, 14 buchas de substância assemelhada à maconha, balança de precisão, materiais de dolagem e rádio comunicador. Constam dos autos referência a denúncias anteriores sobre o endereço e menção a chave PIX vinculada a endereço eletrônico contendo o prenome da recorrente (fls. 177-178, 352-353).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta ausência de justa causa para a manutenção da monitoração eletrônica. Argumenta que não houve apreensão de qualquer material ilícito diretamente com a paciente, que os entorpecentes foram encontrados em estábulo nos fundos do lote, fora de seu domínio, e que a chave PIX mencionada pertenceria exclusivamente ao corréu, sem participação ou conhecimento da recorrente.<br>Invoca suas condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita em escola pública. Alega desproporcionalidade da medida, incompatibilidade com suas atividades laborais e danos físicos decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica. Aponta violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, bem como aos requisitos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e revogar a monitoração eletrônica (fls. 364-370).<br>O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da medida cautelar na gravidade concreta dos fatos, na existência de denúncia útil de delito anterior no mesmo endereço, nas apreensões realizadas e na necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Consignou que a negativa de autoria confunde-se com o mérito da causa, sendo suficientes para a cautelar os indícios de autoria e a materialidade delitiva. Registrou que as condições pessoais favoráveis, conquanto relevantes, não afastam, por si sós, a necessidade da medida quando presentes os pressupostos legais.<br>Quanto às alegações de danos físicos causados pela tornozeleira, apontou ausência de comprovação documental. No tocante à incompatibilidade laboral, asseverou que a monitoração eletrônica, desde que demonstrado o periculum libertatis, é medida menos gravosa que a prisão e compatível com o exercício de atividades profissionais (fls. 347-354).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afirmando que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório impróprio em sede de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 439-441).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em habeas corpus está regular quanto aos pressupostos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, por parte legítima e na forma adequada contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus em tribunal de segunda instância.<br>A controvérsia cinge-se à adequação e proporcionalidade da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à recorrente quando da concessão de liberdade provisória, no curso de investigação por suposto tráfico de drogas.<br>Registro, de pronto, que a pretensão defensiva de reavaliar profundamente a individualização dos indícios de autoria quanto à recorrente exige análise aprofundada de elementos probatórios, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. As alegações de que a chave PIX seria exclusivamente do corréu, de que os materiais apreendidos estavam em local fora do domínio da paciente e de que não houve participação ativa no comércio de entorpecentes demandariam exame aprofundado de provas.<br>Embora exista essa limitação processual, observo que o acórdão recorrido está fundamentado em elementos concretos que justificam a imposição da medida cautelar. As instâncias ordinárias apontaram a existência de denúncia útil de delito anterior no endereço, a observação de movimentação típica de comércio de entorpecentes, a apreensão de quantidade significativa de drogas, materiais de dolagem, rádio comunicador e balança de precisão, além da referência a chave de pagamento instantâneo vinculada a endereço eletrônico contendo o prenome da recorrente.<br>Esse conjunto de circunstâncias indica, ao menos em cognição sumária própria das medidas cautelares, gravidade concreta suficiente para justificar a imposição de restrições à liberdade de locomoção, ainda que diversas da prisão.<br>O art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares serão aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo determina que as medidas cautelares poderão ser revogadas ou substituídas quando verificado que deixaram de ser necessárias ou adequadas.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da monitoração eletrônica na gravidade concreta da conduta investigada, consistente na mercancia de drogas com aparato estruturado, conforme evidenciam as apreensões de materiais destinados à preparação e comercialização de entorpecentes e instrumento de comunicação à distância.<br>O juízo de primeiro grau consignou que, embora a paciente possua condições pessoais favoráveis e não tenha sido diretamente vinculada às denúncias anônimas, há elementos que justificam a cautela processual, notadamente a referência à chave de pagamento eletrônico e sua presença no local onde ocorreram as apreensões.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos que as justificaram, não possuindo prazo predeterminado de duração. Tal entendimento, contudo, não autoriza a manutenção indefinida e automática de restrições à liberdade de locomoção, sendo imperativa a reavaliação periódica de sua necessidade e adequação, conforme determina o art. 282, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Esta Quinta Turma, no julgamento do HC 876.451/PR, da relatoria da Ministra Daniela Teixeira, em 19 de dezembro de 2024, reconheceu que o uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, configura constrangimento ilegal por ofensa aos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade.<br>A propósito, a Ementa do acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP.<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu.<br>5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal.<br>6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 876.451/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Na ocasião analisada no acórdão supracitado, tratava-se de monitoramento que perdurava há aproximadamente sete anos, situação substancialmente diversa da ora analisada, em que a medida foi imposta há poucos meses. O precedente, entretanto, serve como importante baliza para controle de proporcionalidade, estabelecendo que a manutenção de medidas restritivas exige fundamentação renovada que demonstre sua indispensabilidade no momento presente, e não apenas a persistência genérica das circunstâncias que inicialmente as justificaram.<br>No presente caso, constato que a imposição da monitoração eletrônica está fundamentada em elementos concretos de gravidade e que o processo se encontra em fase inicial. As condições pessoais favoráveis da recorrente, conquanto relevantes, não afastam, por si sós, a necessidade da medida quando presentes indícios de participação em delito grave e circunstâncias que indicam organização e estrutura para o comércio ilícito de entorpecentes.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, embora devam ser sopesados, não impedem a manutenção de cautelares quando demonstrada sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>Quanto às alegações de danos físicos e incompatibilidade da tornozeleira com as atividades laborais da recorrente, o acórdão recorrido consignou expressamente a ausência de comprovação documental nos autos.<br>De fato, verifico que não constam dos autos atestados médicos, fotografias ou qualquer outro elemento probatório que corrobore as afirmações de ferimentos ou dores causados pelo equipamento. No tocante à suposta incompatibilidade profissional, as instâncias ordinárias ponderaram que a monitoração eletrônica, sendo medida menos gravosa que a prisão, não impede o exercício de atividades essenciais e é compatível com o trabalho regular.<br>Eventual estigmatização, embora lamentável, não constitui, por si só, fundamento para afastamento de medida cautelar legalmente imposta quando presentes seus pressupostos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA