DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ULYSSES CESAR contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, aos seguintes fundamentos:<br>Em relação à alegação de nulidade da dosimetria decorrente de suposta reformatio in pejus indireta efetuada pelo Tribunal de segundo grau, o tema não chegou a ser examinado pela Sexta Turma do STJ no acórdão embargado, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência;<br>No que concerne ao dissenso relacionado à possibilidade de revaloração de fatos e provas para afastar o dolo, os embargos de divergência esbarram no óbice do verbete sumular n. 315/STJ, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nos presentes aclaratórios, a defesa aponta omissão na decisão embargada por ter deixado de se manifestar sobre a apontada nulidade da dosimetria em razão de reformatio in pejus. Alega que, ao afirmar que o tema não fora debatido pela Sexta Turma no acórdão recorrido, a decisão embargada "ignora que a questão foi expressamente suscitada e debatida pela defesa ao longo do processo e que o próprio embargado proferido em sede de agravo regimental evidencia a inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 1265).<br>Aduz que "não se pode afirmar que a matéria "não foi debatida"  ela foi sim submetida à apreciação desta Corte, cabendo ao julgador enfrentar o tema e, se não apreciou, apesar da insistência da defesa, caberia a anulação dos julgados, inclusive, de ofício e não impedir que o embargante tenha o seu direito tolhido" (e-STJ fl. 1.266).<br>Já no tocante à alegação de possibilidade de revaloração de fatos e provas para afastar o dolo, alega que, "em que pese a louvável fundamentação da r. decisão monocrática, o embargante, entende padecer ela de omissão que permite a oposição destes aclaratórios a fim de instar Vossa Excelência a esclarecer se o excerto do acórdão embargado acima transcrito, mesmo suscitando a Súmula 7, apreciou de alguma maneira a controvérsia relativa à tese de absolvição por ausência de dolo, permitindo, assim, seja objeto de confrontação por intermédio de embargos de divergência" (e-STJ fl. 1.270).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Como se sabe, os embargos de declaração são recurso que somente se presta a corrigir errores in procedendo do julgado embargado, quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.<br>No caso concreto, a defesa do recorrente aponta omissão desta Corte por (1) ter entendido que a alegação de nulidade da dosimetria em razão de reformatio in pejus não fora apreciada pela Sexta Turma do STJ e (2) por desconsiderar a possibilidade de conhecimento de embargos de divergência quando, na forma do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>As omissões, entretanto, não existem.<br>Com relação à primeira das omissões apontadas, a decisão embargada expressamente consignou que o tema da nulidade por reformatio in pejus indireta não chegou a ser debatido pela Sexta Turma do STJ, o que impedia seu exame em sede de embargos de divergência.<br>Lembro que a razão de decidir do enunciado n. 315 da Súmula do STJ tem amparo na própria letra do art. 1.043 do CPC que é clara ao restringir o cabimento dos embargos de divergência aos acórdãos que tenham examinado o mérito da controvérsia.<br>Confira-se:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>(..)<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>(..)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.<br>(negritei)<br>A leitura da norma legal deixa claro que, independentemente de se tratar a controvérsia de tema relativo a direito material ou a direito processual, constitui exigência legal que o acórdão recorrido (conhecendo, ou não, do recurso) tenha decidido sobre o tema em questão. Seja dizer, a Turma julgadora precisa ter debatido a matéria e deliberado sobre qual a interpretação da lei melhor se amoldaria ao caso concreto.<br>Com efeito, decorre da lógica que não há como se uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal sobre determinada matéria se um dos órgãos fracionários não chegou a se manifestar sobre o tema.<br>A decisão embargada consignou, ainda, que, "Se omissão houve no acórdão embargado em relação à alegação de reformatio in pejus efetuada pelo Tribunal de segundo grau ao realizar a dosimetria da pena, caberia à defesa valer-se de embargos de declaração para que a Turma Julgadora desta Corte se pronunciasse sobre o tema. Contudo, a defesa não chegou a opor embargos de declaração" (e-STJ fl. 1.256).<br>Reafirmo: não cabe à Terceira Seção do STJ, em sede de embargos de divergência, sanar eventual omissão de julgado da Sexta Turma do STJ, pois a providência não se insere na destinação precípua dos embargos de divergência: uniformizar o entendimento dos órgãos julgadores de um mesmo tribunal sobre determinado tema. De mais a mais, repiso, é ônus da defesa opor os cabíveis embargos de declaração.<br>Nítido, assim, que, no particular, a defesa do ora embargante pretende rediscutir questão já decidida por esta Corte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração caracterizados por possuir espectro de cognoscibilidade reduzida e por serem vocacionados apenas à correção de errores in procedendo.<br>Tampouco existe a segunda omissão apontada, pois a decisão embargada deixou claro que a pretensão defensiva de absolvição do crime de desacato por suposta ausência de dolo foi expressamente afastada no voto condutor do acórdão da Sexta Turma, por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ, não tendo sido conhecido o recurso especial da defesa em ponto algum.<br>Diferentemente do que pretende fazer crer a defesa do ora embargante, o mero fato de o acórdão recorrido da 6ª Turma ter mencionado a existência de fundamentação robusta trazida pelo Tribunal a quo em relação ao dolo do réu não implica em exame do mérito da controvérsia proposta no recurso especial sobre a questão.<br>Com efeito, o voto condutor do acórdão proferido no AREsp n. 2.831.162/DF expressamente consignou que adotar conclusão diferente daquela exarada pelo Tribunal a quo sobre o tema do dolo do desacato necessariamente demandaria revolvimento de fatos e provas, o que de resto se coaduna com o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se o excerto a que me refiro:<br>Quanto à pretendida absolvição fundamentada na alegada ausência de elemento subjetivo dos tipos penais, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta fundamentação robusta na apreciação do conjunto probatório colhido nos autos. A Corte de origem, mediante exame circunstanciado das provas testemunhais e documentais, reconheceu elementos objetivos e harmônicos demonstrativos da vontade consciente do agente em ofender a honra subjetiva da vítima mediante uso de elementos referentes à origem, bem como da intenção deliberada de menosprezar funcionários públicos no exercício de suas funções. O acórdão recorrido registrou expressamente que restou demonstrado pelo conjunto probatório que o réu praticou atos ofensivos com manifesta intenção de menosprezar tanto a vítima quanto os agentes estatais, evidenciando-se a presença dos elementos subjetivos exigidos pelos tipos penais.<br>A alteração dessas conclusões fáticas, solidamente estabelecidas pela Corte estadual após análise exaustiva do material probatório, exigiria necessariamente nova apreciação das provas colhidas nos autos, reavaliando-se os depoimentos testemunhais, as declarações da vítima e as demais evidências constantes do processo. Tal providência mostra-se incompatível com a natureza do recurso especial, cujo âmbito de cognição se restringe às questões de direito, vedando-se o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão recursal esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula 7 desta Corte, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Assim, "na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Neste sentido, "ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.765.803/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>(e-STJ fl. 1.205 - negritei)<br>Deve-se lembrar que os embargos de declaração não são a via adequada para a reapreciação do entendimento ventilado no julgado embargado. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão judicial embargada, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>De ressaltar-se que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para fins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo Tribunal a quo, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração contra acórdão recorrido de fls. 814-815, o que torna deficiente a argumentação apresentada no presente recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os querelados das imputações de calúnia e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa, limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para retirada da matéria.<br>4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação, não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019)<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.<br>4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) - negritei.<br>Ante o exp osto, c onheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.<br>Intimem-se.<br>EMENTA