DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Reinaldo Tarachewisus contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 284):<br>AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTA A SER CORROBORADA POR TESTEMUNHAS PARA COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao explicitar que juntou a parte autora para início de prova material dos períodos rurais entre 11/09/1972 a 30/09/1979, 04/06/1980 a 30/10/1980, 01/03/1981 a 30/03/1982, 03/11/1982 a 07/06/1987 e 15/08/1987 a 15/05/1989 os seguintes documentos: certidão de nascimento de seus filhos, datada de 1985 e 1988, sem qualificação do autor (ID 85163642, p. 15/16); certidão de nascimento do autor, datada de 1958, com qualificação do pai do autor como lavrador (ID 85163642, p. 14) e certidão de casamento de seus pais, sem qualificação da partes (ID 85163642, p. 13). Ora, tais documentos juntados não são aptos a servirem como início de prova material de tempo de serviço rural. Consequentemente, a parte autora não comprova os períodos rurais elencados, não fazendo jus ao benefício concedido em 1º grau.<br>2 - Nessa esteira, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos.<br>3 - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 307/320).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91:<br>I - "Com efeito, mostra-se absolutamente comprovado o labor no meio campesino por todo os período de labor rural declinados na inicial de 11/09/1972 a 30/09/1979, 04/06/1980 a 30/10/1980, 01/03/1981 a 30/03/1982, 03/11/1982 a 07/06/1987 e 15/08/1987 a 15/05/1989, períodos esses que totalizam 14 anos, 10 meses e 25 dias de trabalho, que, data venia, merecem ser efetivamente reconhecidos, em sua integralidade, dado que juntados documentos a caracterizar início de prova material." (fl. 324);<br>II - "o recorrente juntou aos autos, robusto início de prova material de seu labor rural, que foi desconsiderado pelo E. Tribunal a quo" (fl. 324) e "os documentos anexados, inclusive a CTPS com vínculos formais no campo e documentos, são aptos o suficiente a formar robusto início de prova material" (fl. 325); e<br>III - "Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", essa C Corte de Justiça bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido" (fl. 327).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, motivo pelo qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 254/258):<br>O presente recurso não merece provimento.<br>No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao explicitar que juntou a parte autora para início de prova material dos períodos rurais entre 11/09/1972 a 30/09/1979, 04/06/1980 a 30/10/1980, 01/03/1981 a 30/03/1982, 03/11/1982 a 07/06/1987 e 15/08/1987 a 15/05/1989 os seguintes documentos: certidão de nascimento de seus filhos, datada de 1985 e 1988, sem qualificação do autor (ID 85163642, p. 15/16); certidão de nascimento do autor, datada de 1958, com qualificação do pai do autor como lavrador (ID 85163642, p. 14) e certidão de casamento de seus pais, sem qualificação da partes (ID 85163642, p. 13).<br>Ora, tais documentos juntados não são aptos a servirem como início de prova material de tempo de serviço rural.<br>Consequentemente, a parte autora não comprova os períodos rurais elencados, não fazendo jus ao benefício concedido em 1º grau.<br>(..)<br>Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR..PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte fixou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.<br>2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirman do, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA