DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR HENRIQUE ANTUNES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Habeas Corpus n. 0105127-32.2025.8.16.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE MANTEVE O PACIENTE NO REGIME FECHADO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE IMPOSTO NA SENTENÇA (SEMIABERTO) - INOCORRÊNCIA - PRISÃO DO PACIENTE QUE DERIVA DE TÍTULO DISTINTO, DERIVADO DE PROCESSO EM TRÂMITE EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A ANÁLISE EXCEPCIONAL DA MATÉRIA NESTA VIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO COMO SUCEDÂNEOWRIT RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 4/5 e 7):<br>o caso em análise revela situação absolutamente incompatível com a Constituição e a legislação de regência: o paciente, condenado a cumprir pena em regime semiaberto, encontra-se recolhido em regime fechado por força de despacho genérico e desprovido de motivação, em clara ofensa à intangibilidade da coisa julgada e ao princípio da legalidade.<br> .. <br>A Lei de Execução Penal dispõe, em seu art. 118, inciso I, que a regressão somente é admissível em caso de prática de falta grave, o que deve ser apurado em procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional (art. 59 da LEP), com posterior remessa ao Juízo da Execução, que decidirá após manifestação do Ministério Público e da defesa.<br> .. <br>Nada disso foi observado no caso em análise. A decisão da Vara de Execuções Penais do Paraná limitou-se a consignar que o paciente deveria permanecer em regime fechado por "impedimento", expressão vaga e genérica, sem qualquer referência a fato concreto que pudesse justificar a medida. Não houve procedimento administrativo, não houve contraditório, não houve decisão judicial lastreada em fundamentos jurídicos e fáticos.<br> .. <br>Portanto, não se pode admitir que a alegada superlotação carcerária  problema real, mas que incumbe ao Estado resolver, e não ao condenado suportar  seja utilizada como subterfúgio para manter o paciente em regime fechado, quando a sentença determinou o semiaberto.<br>Assim, requer (e-STJ fls. 10/11):<br>a concessão da liminar, para:<br>1. Determinar a imediata transferência do paciente ao regime semiaberto, em estabelecimento compatível, conforme fixado na sentença condenatória.<br>2. Subsidiariamente, caso não haja vaga disponível no regime semiaberto, determinar o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 641.320/RS) e no HC 111.840/ES, como forma de dar efetividade à coisa julgada e evitar o agravamento indevido da execução.<br> .. <br>1. O conhecimento e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para assegurar ao paciente o direito de cumprir a pena em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença penal condenatória transitada em julgado;<br>2. Subsidiariamente, até que haja vaga em estabelecimento adequado, a autorização para que a pena seja cumprida em regime domiciliar com monitoração eletrônica, em respeito aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça;<br>3. A declaração de nulidade da decisão da Vara de Execuções Penais do Paraná que determinou a manutenção do paciente em regime fechado sem motivação idônea e sem observância do devido processo legal;<br>4. A determinação de que o Juízo da Execução proceda à atualização imediata do cálculo da pena, computando integralmente os períodos de detração já realizados, com retificação na guia de execução;<br>5. A intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, com a remessa dos autos da execução e do procedimento de recambiamento de Joinville/SC, a fim de confirmar que a custódia naquele Estado foi meramente provisória e que a execução permanece sob competência do Paraná;<br>6. A comunicação urgente ao estabelecimento prisional onde se encontra o paciente, a fim de que a ordem seja cumprida de imediato, assegurando- se a efetividade desta decisão.<br>Por fim, pugna-se pela confirmação da medida liminar em definitivo, a fim de restabelecer a legalidade da execução penal, garantir a observância da coisa julgada e impedir a perpetuação de constrangimento ilegal ao paciente.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>De início, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente das matérias trazidas à baila nas razões do presente writ.<br>Com efeito, a Corte estadual, não conheceu do habeas corpus originário pelos seguintes motivos (e-STJ fls. 12/13):<br>Não obstante os argumentos expostos na inicial, nota-se que o pleito defensivo foi apresentado contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, a qual deve ser impugnada por intermédio de recurso próprio, porquanto incabível a apreciação de matérias atinentes à execução nesta estreita via de Habeas Corpus, o que somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>In casu, compulsando-se os autos de origem não se constata flagrante ilegalidade, uma vez que o Juízo quo, a consignou a impossibilidade de início da execução da pena no regime semiaberto pelo fato de o Paciente estar preso preventivamente em Itapoá/SC. Percebe-se, em análise perfunctória, que a manutenção da segregação do Paciente no meio fechado decorre de título diverso, proferido por Juízo de outra Unidade Federativa, nada se relacionando com a pena imposta na sentença condenatória.<br>Logo, inexiste aparente ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem por este Tribunal, uma vez que a decisão encontra-se amparada em fundamento idôneo, cujo mérito deve ser apreciado pela via recursal adequada.<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste recurso - manutenção do paciente em regime mais gravoso que o determinado na condenação, seja por regressão de regime ou por superlotação carcerária -, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Ainda, ressalto que, também na decisão referenciada, o Tribunal de origem afirmou que o paciente está em regime fechado em razão de decreto preventivo prolatado em outro feito, de modo que não verifico situação de flagrante ilegalidade a atrair determinação para que o Tribunal de Justiça analise o mérito do habeas corpus originário.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA