DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ HILOSHI NISHIMORI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. INSURGÊNCIA QUANTO AOS BENS BLOQUEADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NOMEAÇÃO DOS "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS" JUNTO AO GABINETE DO ENTÃO DEPUTADO ESTADUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. 3. RESTRIÇÃO DETRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE IMPEDIR A CIRCULAÇÃO COM O BEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Foram opostos sucessivos embargos declaratórios, sendo acolhidos os primeiros, sem efeito infringente, e rejeitados os segundos.<br>Nas razões do recurso especial, aduz a parte ora recorrente que houve ofensa aos arts. 833, IV, e 1.022 do CPC/2015; e 16, § 3º, da Lei n. 8.429/92, aduzindo, em síntese, o seguinte (e-STJ, fls. 499/500):<br>(i) Art. 1.022, I e II, do CPC, em razão das questões suscitadas nos aclaratórios não terem sido objeto de análise pelo acórdão recorrido;<br>(ii) Arts. 7º, caput, e parágrafo único, e 16, §3º, da Lei n. 8.429/92, em razão da ausência de indícios suficientes de lesão ao patrimônio público pelo Recorrente, assim como a carência de perigo da risco irreversível ou ao resultado útil do processo apto a tornar indisponível os seus bens, especialmente devido ao grande lapso temporal entre a publicidade dos fatos e o ajuizamento da ação civil pública originária de improbidade administrativa;<br>(iii) Art. 833, IV, do CPC, o qual determina serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bens cuja penhora foi mantida pelo v. acórdão embargado.<br>As contrarrazões foram juntadas às fls. 547/555 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por óbice das Súmulas n. 126 do STJ e 735/STF.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EXIGIDA PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMIDADE.<br>1. O art. 16, § 3º, da LIA - que veicula regras de direito processual introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 - exige, agora, a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens.<br>2. A norma processual tem aplicação imediata. Há que se fazer, contudo, uma distinção. Decerto que a novel norma processual incide imediatamente e alcança os processos em curso, mas isso não significa afastar, tout court, os atos processuais praticados sob a égide da norma revogada.<br>3. Há que compatibilizar, noutras palavras, a incidência imediata da novel norma processual com a teoria do isolamento dos atos processuais, consagrada no art. 14 do CPC.<br>4. No caso concreto, quando editada a medida acautelatória cabível era o chamado periculum in mora presumido. Agora não mais. Em situações como essa, em que os efeitos dos atos processuais pretéritos se projetam no tempo, cabe assegurar a realização de um juízo de conformidade, nos termos do art. 1.040 do CPC, possibilitando ao Juízo prolator da decisão que examine o cabimento da medida de indisponibilidade de bens à luz do novo regramento processual, sem invalidar, de imediato, o ato proferido sob a vigência da lei sem as atuais alterações.<br>5. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para conhecimento e parcial provimento do recurso especial, nos termos assinalados.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Consta que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ora recorrente para manter, no bojo da ação por ato de improbidade administrativa, o decreto de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos, afastando tão somente a restrição de circulação sobre veículo automotor de propriedade do réu.<br>De início, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo, assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, verifica-se que a medida cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos foi deferida com fundamento no periculum in mora presumido.<br>Confira-se:<br>2. DOS REQUISITOS PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS<br>O recorrente aduz não estarem presentes os indícios de autoria e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para a decretação da indisponibilidade de bens. Não procede a insurgência.<br>Dispõe a Lei de Improbidade Administrativa que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado" (art. 7º).<br>Quanto ao periculum in mora, o entendimento jurisprudencial é de que ele se presume, sendo desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio.<br>A propósito, Fábio Osório Medina esclarece que:"O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário", sustentando, que "a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal"  12 .<br>Nesse sentido: (..)<br>Portanto, no caso em questão não há necessidade de ser demonstrado periculum in mora.<br>Também, está presente para a decretação de indisponibilidade de bens a probabilidade do direito, pois a nomeação para exercício do cargo em comissão junto ao gabinete do agravante, quando era deputado estadual, é indicativo suficiente da participação nas supostas condutas ilícitas.<br>Outrossim, a nomeação dos servidores para exercer cargo em comissão em seu gabinete ficou comprovada pelas fichas funcionais 16 . Ressalte-se, ademais, que a  17 Lei Estadual nº 16.522/2010 prevê ser requisitos básico para investidura no cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a "indicação formal da autoridade competente do setor ou gabinete". Por outro lado, verifica-se que o RENAJUD 18  restringiu a circulação do veículo do recorrente, o que é dispensável para garantir o resultado útil da ação.<br>Desse modo, mantenho a decretação de indisponibilidade de bens, já que presumido o periculum in mora e presente a probabilidade do direito. Em relação ao RENAJUD, entretanto, determino que a restrição sobre o veículo se limite à sua transferência, admitindo que o bem seja utilizado para circulação. CONCLUSÃO<br>Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer em parte do agravo de instrumento em razão da inovação recursal e, na extensão conhecida, dar parcial provimento ao recurso, para determinar que a restrição sobre o veículo se limite à transferência, admitindo a circulação com o bem. Mantenho nos demais pontos a indisponibilidade de bens e prequestiono todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.<br>Ocorre que, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "o art. 16, §§ 3º e 4º, da NLIA - que veicula regras de direito processual introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 - exige, agora, a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação da medida constritiva patrimonial. Nos termos do art. 14 do CPC, as normas de direito processual são aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (tempus regit actum)" (e-STJ, fl. 644).<br>Essa matéria, aliás, já foi decidida por esta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 2.074.601/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP 2.078.360/MG e 2.089.767/MG, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.257), sendo firmada a seguinte tese:<br>As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil."<br>2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055).<br>3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).<br>4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento.<br>5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos.<br>6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".<br>7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.<br>8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;<br>e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - sem grifo no original)<br>Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que avalie o cabimento da medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos à luz do novo regramento processual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução do feito ao Juízo de primeiro grau, a fim de analisar a necessidade de manter, revogar ou modificar a medida cautelar deferida, à luz das novas disposições legais sobre a matéria trazidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NÃO CABIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANALISAR A MEDIDA À LUZ DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. TEMA 1257/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.