DECISÃO<br>Trata-se  de  pedido  de  tutela  provisória  de  urgência  formulado  por  ELTON  NERES  CIRINEU  para  que  seja  atribuído  efeito  suspensivo  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do  TJGO,  ainda  pendente  do  prévio  juízo  de  admissibilidade,  no  qual  se  discute  a  validade  de  contrato  de  arrendamento  rural  celebrado  em  21/12/2004,  impugnado  por  simulação  e  vícios  de  forma,  com  reflexos  na  continuidade  da  posse  e  na  possibilidade  de  despejo.<br>Segundo  o  requerente,  a  plausibilidade  do  direito  repousa  em  três  fundamentos  convergentes:  (a)  existência  de  contrato  de  arrendamento  rural  registrado  em  cartório,  com  presunção  de  validade  formal  decorrente  da  fé  pública  notarial  e  registral,  exigindo  "prova  convincente  e  direta  da  simulação"  para  sua  desconstituição  (arts.  104  e  167  do  CC;  Lei  n.  8.935/1994);  (b)  insuficiência  do  conjunto  probatório  para  demonstrar  a  simulação,  bem  como  indevida  inversão  do  ônus  probatório,  em  afronta  ao  art.  373,  I,  do  CPC;  e  (c)  invalidade  da  valoração  de  testemunho  indireto  (hearsay)  para  reconhecer  subarrendamento/locação  de  pasto,  em  ofensa  aos  arts.  373,  I,  e  374,  II,  do  CPC).<br>Quanto  ao  periculum  in  mora,  estaria  configurado  no  risco  concreto,  grave  e  atual  de  danos  irreversíveis  decorrentes  da  execução  da  ordem  de  despejo  expedida  em  10/9/2025,  no  cumprimento  provisório  de  sentença,  por  importar  na  expropriação  da  única  fonte  de  renda  e  moradia  do  requerente  e  por  exigir,  em  prazo  exíguo,  a  retirada  de  semoventes,  equipamentos  agrícolas,  insumos  e  de  toda  a  estrutura  produtiva,  circunstâncias  que  acarretariam  prejuízos  de  difícil  recomposição  em  caso  de  eventual  provimento  do  recurso  especial.  <br>É  o  relatório.  Decido.<br>De  acordo  com  o  disposto  no  art.  300  do  CPC,  a  tutela  de  urgência  será  concedida  quando  houver  elementos  que  evidenciem,  cumulativamente,  a  probabilidade  do  direito  e  o  perigo  de  dano  ou  o  risco  ao  resultado  útil  do  processo.  <br>No  caso,  observa-se,  prima  facie,  que  o  reconhecimento  pelas  instâncias  ordinárias  da  invalidade  do  contrato  de  arrendamento  rural,  por  simulação  e  vícios  de  forma,  está  fundamentado  em  elementos  de  natureza  contratual  e  fático-probatória,  circunstância  apta  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  recurso  especial,  nos  termos  das  Súmula  n.  5  e  7  do  STJ.  <br>A  reforçar  tal  compreensão,  os  seguintes  excertos  do  acórdão  recorrido  (fls.  92-94):<br>Defende  o  apelante  que  o  contrato  celebrado  em  21/12/2004  com  o  falecido  Jesuíno  Neres  Santiago  seria  plenamente  válido,  firmado  com  observância  dos  requisitos  legais,  sustentando  que  houve  cumprimento  do  ajuste  e  posse  regular  da  área  durante  todo  o  período  contratual.  <br>A  prova  oral  produzida  em  audiência  é  firme  no  sentido  de  que  a  avença  jamais  se  materializou  de  fato.  As  testemunhas  Antônio  Aurélio  de  Sousa  Carvalho  e  Paulo  César  Abreu  Neres  relataram,  com  coerência,  que  era  prática  comum  na  região  a  formalização  de  contratos  de  arrendamento  entre  familiares  apenas  para  possibilitar  a  obtenção  de  financiamentos  bancários,  sem  que  houvesse  exploração  efetiva  da  área  arrendada.  <br>A  testemunha  Domingos  Nalasco  da  Cunha  afirmou  que  o  réu,  ora  apelante,  "trabalhava  como  peão  na  fazenda",  executando  atividades  sob  a  orientação  do  pai,  e  que  jamais  exerceu  posse  exclusiva  sobre  qualquer  parte  da  propriedade.  <br>Ademais,  após  o  falecimento  do  arrendante,  o  próprio  réu  firmou  novo  contrato  de  arrendamento  com  sua  mãe,  incluindo,  no  instrumento,  praticamente  toda  a  extensão  da  fazenda,  sem  ressalvar  qualquer  área  supostamente  já  arrendada  em  2004,  o  que  reforça  a  tese  de  que  o  contrato  original  era  meramente  simulado.  <br>Tais  elementos  evidenciam,  de  modo  robusto,  a  presença  dos  três  requisitos  reconhecidos  pela  doutrina  e  pela  jurisprudência  para  a  configuração  da  simulação:  (a)  divergência  entre  a  declaração  externada  (arrendamento  de  30  alqueires)  e  os  efeitos  realmente  pretendidos  (facilitação  de  crédito);  (b)  acordo  simulatório  entre  as  partes  (pai  e  filho),  sem  qualquer  intuito  de  execução  prática  do  negócio;  e  (c)  objetivo  de  prejudicar  terceiros  -  no  caso,  os  demais  herdeiros  do  espólio,  cuja  posse  foi  obstruída  pela  persistência  da  simulação  após  o  óbito  do  arrendante.<br> .. <br>Portanto,  inequívoca  a  demonstração  da  simulação  contratual  e  da  ocorrência  dos  elementos  caracterizadores.  <br>Ademais,  ainda  que  se  superasse  a  simulação,  o  contrato  impugnado  mostra-se  nulo  por  inobservância  de  diversos  requisitos  legais  formais,  previstos  no  Decreto  nº  59.566/66  e  na  Lei  nº  4.504/64  -  Estatuto  da  Terra.  <br>Com  efeito,  o  instrumento  contratual  não  descreve  os  limites  e  confrontações  da  área  arrendada  (art.  12,  VII),  não  fixa  valor  em  moeda  corrente  nacional,  tampouco  assegura  a  conservação  dos  recursos  naturais  (art.  13,  caput),  não  prevê  cláusulas  obrigatórias  relativas  à  indenização  por  benfeitorias,  hipóteses  de  rescisão  e  renovação,  tampouco  proíbe  a  renúncia  a  direitos  assegurados  legalmente,  entre  outras  omissões  graves.  <br>Trata-se,  portanto,  de  negócio  jurídico  que  viola  a  forma  prescrita  em  lei  para  a  validade  dos  contratos  agrários,  sujeitando-se  à  nulidade  prevista  no  artigo  166,  IV  e  V,  do  Código  Civil.  <br>Nesse  contexto,  ausente  a  plausibilidade  do  direito,  não  há  como  deferir  a  tutela  pleiteada.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  o  pedido.<br>EMENTA