DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ALEXSANDRO CORREA MODESTO - condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com pena final de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, após reforma parcial em apelação -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0809938-54.2023.8.19.0008), não comporta processamento.<br>Busca a impetração seja reconhecida: a) a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição); b) o excesso de prazo da prisão preventiva; c) a ausência de proporcionalidade e adequação da cautela; d) a ausência das imagens de bodycam; e) a insuficiência probatória e, por conseguinte, absolvido o réu; f) a não incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; g) a necessária reforma da dosimetria; h) o efeito devolutivo amplo da apelação para reexame integral; i) necessária a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); j) a absolvição da associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de vínculo estável e permanente; k) o regime inicial aberto e substituída a pena por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal); e l) concedida a gratuidade da justiça (fls. 2/18).<br>Requer, em liminar e no mérito, a absolvição pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; a reforma da dosimetria, com pena-base no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com redução máxima; a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal); e a gratuidade de justiça (fl. 17).<br>Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Além disso, alterar o entendimento do Tribunal de origem pela comprovação da autoria e materialidade dos crimes - que concluiu que a tese defensiva de insuficiência de prova da autoria dos crimes de tráfico e associação apresentada pelas defesas restou isolada no caderno probatório coligido aos autos. E que, as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados são coerentes e ricas em detalhes. Não havendo qualquer indício nestes autos a indicar que os ditos policiais estivessem em conluio visando à condenação de inocentes pela prática de crimes que não cometeram (fl. 23). Inclusive, que os apelantes estavam associados à organização criminosa Comando Vermelho, para a prática do tráfico de entorpecentes na localidade em que foram presos em flagrante (fl. 24) -, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; e AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.<br>Ademais, ressalte-se que a dosimetria da pena não se vincula a um critério puramente matemático, devendo ser respeitada a discricionariedade regrada do julgador. E, no caso, mostra-se irreparável a dosimetria imposta, tendo a pena, para o tráfico de drogas, sido fixada, na primeira fase, em 7 anos de reclusão, além do pagamento de 700 dias-multa, em seu mínimo unitário.<br>Nesse contexto, dosada corretamente a pena inicial do paciente, ao adotar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal (AgRg no HC n. 954.020/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, nos quais esta Corte Superior de Justiça admitiu idêntica exasperação da pena-base: AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.928.794/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025.<br>Acrescente-se, ainda, que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n. 868.464/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Na terceira fase, reconheceu-se, de forma fundamentada e com base nas provas, o envolvimento do adolescente L no contexto do tráfico de drogas a partir dos depoimentos das testemunhas e da própria confissão do menor quando de sua oitiva na Promotoria de Justiça de Infância e Juventude (fl. 26), incidindo a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Concluir de forma diversa demandaria reexame probatório (AgRg no AREsp n. 2.909.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 21/8/2025), inviável na via eleita.<br>Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (HC n. 827.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Assim, corretamente aplicado o apenamento, não há falar em regime mais brando ou substituição da pena, em razão da quantidade de reclusão.<br>No mais, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre as demais teses, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação de questões não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 811.732/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.