DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 4.043-4.044):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de dinheiro.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência genérica da recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem demonstrou que a recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as elementares do tipo penal imputado.<br>5. A desclassificação para o delito de favorecimento real mostra-se inviável, pois o acórdão recorrido consignou que "a recorrente, em união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento".<br>6. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente pelas instâncias de origem, dado o envolvimento da recorrente em atividades ilícitas, evidenciado pela reincidência em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A conduta de registrar o bem em seu nome para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais, não sendo possível a desclassificação para o delito de favorecimento real. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é automática em casos de reincidência genérica, cabendo ao magistrado examinar a adequação e suficiência da medida".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.096-4.097 e 4.107-4.111).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que esta Corte deixou de apreciar, de forma adequada, as teses deduzidas no recurso especial, referentes à inexistência do delito de lavagem de dinheiro, à possibilidade de sua desclassificação para o crime de favorecimento real e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Por fim, sustenta que a aplicação de súmulas, desprovida de exame dos elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, comprometeria a efetividade do controle jurisdicional e configuraria violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.048-4.053):<br>Em primeiro lugar, quanto ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, reitera-se que o Tribunal de origem, em sede própria de reexame de provas, aduziu ter restado suficientemente demonstrada a prática delitiva pela recorrente.<br>Com efeito, consignou-se, na decisão ora agravada, que, nos termos do acórdão recorrido, a prova oral - depoimento da testemunha e interrogatórios dos réus - demonstrou que a recorrente praticou o crime a ela imputado, porquanto registrou a aquisição do veículo Kia/Sorento em seu nome, a fim de ocultar a origem ilícita dos valores decorrentes de furtos praticados pelos corréus Nivaldo e Davi. Apontou o acórdão recorrido que nenhum dos réus possuía renda lícita suficiente para a aquisição do veículo, considerando as altas parcelas negociadas.<br>A alegação defensiva no sentido de que a conduta da recorrente seria atípica porque apenas teria sido fornecido o seu nome para a feitura da comunicação da venda do veículo não pode prosperar. A compra do bem em nome da agravante serviu ao propósito de desvincular o veículo da propriedade dos corréus, ocultando, assim, o proveito dos crimes de furtos praticados por eles.<br>Portanto, para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo a agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal.<br> .. <br>Da mesma forma, quanto ao pleito desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, esclareceu-se, na decisão agravada, a impossibilidade de acolhimento do pleito. Isso porque o acórdão recorrido entendeu estarem preenchidas todas as elementares do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que "a recorrente, em união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento." (fl. 3.572)<br>Consoante a doutrina especializada, "o que basicamente diferencia o crime de favorecimento real do crime de lavagem de dinheiro é o tipo subjetivo de cada um desses delitos, um a vez que, como vimos, no primeiro caso basta a vontade do agente de prestar o auxílio ao criminoso, com o fim de assegurar-lhe o proveito do crime, enquanto que na lavagem, mais do que isso, a intenção do agente deve ser a de, além de ocultar o produto do crime cometido por terceiros, dar-lhe a aparência idônea, reintegrando-o no mercado como se tivesse sido obtido licitamente, isto é, fazendo a chamada "engenharia financeira"" (CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro. A questão do bem jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 165, grifos nossos).<br>No caso, reforça-se que o acórdão recorrido entendeu efetivamente demonstrado que a recorrente registrou o veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus, de forma a realizar o tipo penal da lavagem de capitais. Dessa forma, consignou-se que a alteração dessa conclusão demandaria, mais uma vez, o revolvimento fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula n. 7 deste STJ.<br> .. <br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, melhor sorte não socorre à defesa.<br>Consoante explanado na decisão monocrática, ainda que a reincidência não seja específica, o acórdão recorrido pontuou que a substituição não se mostrava adequada e recomendável, visto que a condenação anterior deu-se por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que, além de serem crimes graves, denotam o envolvimento da ré com atividades ilícitas.<br>Ou seja, a negativa da substituição não justificou-se em gravidade abstrata, mas na constatação concreta de que a benesse não se mostrava adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime.<br>Nessas condições, o fato de ser a ré reincidente em crimes como associação para o tráfico e tráfico de drogas demonstra um envolvimento significativo em atividades ilícitas, a revelar a insuficiência da substituição pretendida.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.