DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 366):<br>Agravo de Instrumento - Execução fiscal. IPTU e Taxa de Fiscalização. Oferecimento de seguro garantia e recusa da Fazenda chancelada pelo Juízo. A irresignação do agravante comporta acolhida. Verifica-se que a hipótese está prevista no artigo 9º, II da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 835, §2º do CPC. Ademais, a apólice fornecida mostra-se idônea e revestida da documentação necessária para sua finalidade. Dá-se provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 385).<br>Em seu recurso especial de fls. 391-410, o recorrente aduz, inicialmente, violação aos arts. 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal, ao argumento de que "de acordo com o texto legal o seguro garantia é a segunda opção na ordem de oferecimento de bens à penhora por parte do devedor" (fl. 395).<br>Ademais, defende que "o afastamento da ordem prevista na Lei de Execução Fiscal somente não poderá ocorrer sem apresentação de qualquer justificativa válida e comprovada, sendo plenamente possível a recusa na indicação, para que se formalize a penhora sobre dinheiro" (fl. 400).<br>Nesse contexto, manifesta, ainda, que "é incontroverso nos autos que a garantia oferecida é por prazo determinado, tem o limite máximo de 3 (três) anos" (fl. 404).<br>O Tribunal de origem, às fls. 430-432, não admitiu o recurso especial, sob o seguinte fundamento:<br>O recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.<br>Neste sentido, reproduz-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado.<br>3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).<br>4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.<br>5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.<br>6. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida.<br>7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.<br>8. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título.<br>9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>10. Recurso especial provido." (REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 391-410) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, o agravante, às fls. 435-451, reitera contrariedade aos artigos 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal. Além disso, sustenta que "nos termos da decisão do STJ de observância obrigatória, poderia a agravada, mas não o fez, apresentar documentos que comprovassem concretamente suas alegações, como documentos fiscais e contábeis do exercício" (fl. 441).<br>Pontua, também, que "as justificativas apresentadas no v. acordão não são baseadas em qualquer documento. São genéricas, servem para todas as empresas de grande porte na área da recorrida" (fl. 442).<br>Por fim, argumenta que "o afastamento da ordem prevista na Lei de Execução Fiscal somente não poderá ocorrer sem apresentação de qualquer justificativa válida e comprovada, sendo plenamente possível a recusa na indicação, para que se formalize a penhora sobre dinheiro" (fl. 442).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Todavia, a insurgência não merece prosperar.<br>A pretensão da parte recorrente consubstancia-se na violação aos arts. 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal, o que demanda reanálise da fatos e provas, impossível em instância especial. Com efeito, inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que, rever o entendimento do Tribunal a quo acerca de as circunstâncias fáticas que ensejaram o reconhecimento da idoneidade da garantia ofertada pela parte agravada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO, COM QUEBRA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA. ARTS. 11 DA LEI 6.830/80 E 655 DO CPC. DIREITO DA FAZENDA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA PREFERÊNCIA LEGAL QUE DEPENDE DE PROVA DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. INCONVENIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO PODE SER OBJETO DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "alterar a moldura fática delineada pela instância de origem que atestou não só a idoneidade, validade e liquidez da garantia ofertada pela agravante, mas a ausência de risco ou prejuízo ao credor, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.449.701/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).<br>VI. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 545.400/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem grifos no original.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a ", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 9º E 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.