DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO BITTENCOURT LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5003789-51.2022.8.21.0078).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e VI, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado (e-STJ fls. 25/27).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento aos recursos defensivo e ministerial, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 9/21).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Sustenta, em síntese, que foram utilizados fundamentos inerentes ao tipo penal, devendo, por isso, serem afastados.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a negativação da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir a pena-base.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar a negativação da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir a pena-base.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como se manifestou a Corte local sobre o desvalor da culpabilidade e das consequências (e-STJ fl. 19):<br>Colhe razão o Parquet quando pede a negativação da culpabilidade do agente, porque ele tinha consciência do fato e possibilidade de agir de modo totalmente diverso. Ou seja, o acusado perseguiu a vítima, interceptou o carro em que ela se encontrava e a fez descer do veículo. Quando a ofendida passou a caminhar em direção a sua resiência, tendo se recusado a entrar no carro do réu, o acusado a seguiu e desferiu quatro golpes de faca, o que revela a elevada intensidade do dolo e a frieza na execução delitiva, circunstâncias que devem influenciar na elevação basilar.<br>Modo igual, as consequências do delito merecem especial reprovação, porquanto a vítima era mãe de família e deixou dois filhos menores de idade desamparados (evento 45, OUT27), o que, isoladamente, tem o condão de elevar a pena-base.<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.<br>No caso, o acusado a seguiu e desferiu quatro golpes de faca, o que revela a elevada intensidade do dolo e a frieza na execução delitiva (e-STJ fl. 19), o que justifica o desvalor dessa circunstância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. JÚRI. FEMINICÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em apreço, foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria.<br>2. A qualificadora do meio cruel foi reconhecida em virtude do sofrimento lento e martirizante imposto à ofendida.<br>3. Não se observa ilegalidade no aumento da pena intermediária em 1/2 (metade), tendo em vista o reconhecimento de 03 (três) das 04 (quatro) qualificadoras como agravantes genéricas e a compensação de uma delas com a atenuante da confissão, sendo devidamente fundamentada a escolha da fração de aumento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.927/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Por fim, em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No presente caso, o Tribunal levou em consideração o fato dos filhos menores da vítima ficarem órfãos, o que justifica a exasperação.<br>No ponto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes: HC 645.285/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022; AgRg no HC 700.092/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgRg no AREsp 1902179/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; AgRg no REsp 1942880/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; AgRg no REsp 1929376/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021; AgRg no AREsp 1820372/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.<br>Dessa forma, deve ser mantido o desvalor das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, como estabelecidas pelas instâncias de origem.<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA