DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado porHERMES ANTONIO LOPES DO AMARAL em que aponta como autoridade coatora a 3ª Vice-Presidência do TJRJ que negou seguimento a recurso por ele interposto.<br>Postula "seja julgada à Segurança no sentido de se decretar o trâmite regular de nosso RESP. "<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente mandado de segurança é incabível.<br>Nos termos do art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não de seus membros isoladamente, como é o caso de decisão monocrática de desembargador que ocupa a vice-presidência. Sendo assim, sob pena de supressão de instância, a impetração não pode ser analisada diretamente por esta Corte.<br>Ademais, mesmo que o ato impugnado tivesse sido exarado pelo Tribunal de Justiça, ainda não estaria inaugurada a competência deste Superior Tribunal de Justiça, consoante orientação firmada na Súmula 41 do STJ: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Com efeito, o ato coator está sujeito a recurso próprio, incidindo na espécie o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21/02/2022).<br>Os precedentes desta Corte compreendem, ainda, que " a  impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 28/09/2021).<br>Na hipótese dos autos, não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática proferida pelo relator.<br>Pelo exposto, nos termos do art. 34, inc. XIX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente mandado de segurança.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA