DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de LUANA NICACIO MACEDO contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 1000725-95.2025.8.11.0039.<br>A paciente foi presa preventivamente em 2 de junho de 2025 pela suposta prática de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A investigação aponta participação em grupo criminoso que cobrava taxa mensal de segurança de comerciantes da região de São José dos Quatro Marcos mediante graves ameaças e com alegada vinculação à facção Comando Vermelho.<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, alegando genericidade na motivação e inexistência de elementos probatórios individualizados contra a paciente. Afirma que a decisão se ampara em conceitos abstratos de garantia da ordem pública sem demonstração de perigo concreto decorrente da liberdade.<br>Invoca condições pessoais favoráveis da paciente, que seria primária, possuiria bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Destaca que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, postulando, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal e na proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem.<br>O acórdão recorrido consignou a existência de indícios suficientes de autoria extraídos de análise de dados telefônicos apreendidos, notadamente mensagens do dia 8 de março de 2025 que fazem referência nominal à paciente e relatam sua participação em cobrança da taxa no estabelecimento comercial denominado Mercado Teles 2.<br>A decisão destacou a proximidade da residência da paciente em relação aos alvos das extorsões, a natureza organizada da atividade criminosa e a intimidação decorrente da suposta vinculação do grupo ao Comando Vermelho. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão recorrido apontou situação excepcionalíssima impeditiva da benesse, registrando notícia de prisão em flagrante anterior com apreensão de arma de fogo, munições e drogas na residência da paciente, além de indícios de descumprimento de cautelares anteriormente impostas e de aliciamento do filho adolescente para a prática de atos infracionais.<br>Concluiu pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública e pela inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da estrutura organizada do grupo e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Solicitei informações ao juízo de origem, que foram prestadas e juntadas aos autos.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do recurso, reforçando a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a inviabilidade da prisão domiciliar em razão do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal (284-287).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.<br>No mérito, a insurgência não merece prosperar.<br>A análise detida dos elementos constantes dos autos revela que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A decisão que decretou a custódia não se limitou a invocar conceitos abstratos, mas apontou circunstâncias específicas extraídas da investigação que evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese praticada e o risco de reiteração delitiva, caso a paciente permaneça em liberdade.<br>Os autos contêm elementos informativos consistentes acerca da participação da paciente em grupo criminoso que atuava de forma sistemática na cobrança de taxa mensal de segurança junto a comerciantes locais mediante emprego de graves ameaças.<br>As extrações de dados telefônicos revelaram a existência de grupo de aplicativo de mensagens denominado "Comércio 4M", utilizado para coordenar as cobranças, havendo referência expressa ao nome da paciente em comunicação do dia 8 de março de 2025, que relata seu deslocamento para efetuar cobrança em estabelecimento comercial específico.<br>A investigação apurou, ainda, que a residência da paciente se localiza em proximidade geográfica dos estabelecimentos supostamente extorquidos, circunstância que facilitaria a fiscalização das vítimas e a continuidade das práticas delitivas.<br>A natureza do delito investigado reveste-se de gravidade objetiva que justifica a adoção de medida cautelar extrema. A extorsão mediante emprego de grave ameaça configura crime contra o patrimônio que atinge não apenas a esfera patrimonial das vítimas, mas também sua liberdade individual e paz social, gerando clima de intimidação generalizada na comunidade local.<br>A alegada vinculação do grupo ao Comando Vermelho potencializa o poder intimidatório das ameaças proferidas e evidencia estrutura organizada de atuação criminosa que transcende a prática isolada de delitos patrimoniais. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes contra instituições financeiras, as quais causaram prejuízos significativos e atingiram, em sua maioria, vítimas idosas e vulneráveis .<br>Conforme apontado na decisão agravada, a investigação revelou que o paciente fornecia documentos falsos a uma das líderes do grupo, os quais eram utilizados para a prática de estelionatos, o que, somado à existência de outros registros criminais em seu nome, evidencia a sua periculosidade e justifica a medida extrema .<br>4. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>5. A tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>A fundamentação do decreto prisional ganha ainda maior consistência quando se consideram os antecedentes da paciente revelados no curso da investigação. Os elementos informativos indicam notícia de prisão em flagrante anterior com apreensão de arma de fogo, munições e entorpecentes na residência da paciente, bem como indícios de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas em outros procedimentos.<br>Há, ainda, elementos que sugerem possível aliciamento do filho adolescente da paciente para participação em atividades ilícitas, configurando situação de risco aos próprios filhos que a defesa invoca como fundamento para a concessão de prisão domiciliar. Esse quadro factual revela personalidade voltada à prática delitiva e desrespeito contumaz às determinações judiciais, características incompatíveis com o gozo de liberdade provisória ou com a submissão a medidas cautelares alternativas (fls. 202-205) .<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para fazer frente ao risco concreto revelado pelas circunstâncias do caso.<br>A proximidade da residência da paciente em relação aos locais dos crimes facilita não apenas a reiteração delitiva, mas também a fiscalização quanto ao eventual cumprimento de cautelares como comparecimento periódico em juízo ou recolhimento domiciliar noturno. A estrutura organizada do grupo e o histórico de descumprimentos revelam a ineficácia de qualquer medida que não a segregação completa para interromper a atuação criminosa e resguardar a ordem pública.<br>O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, mas essa regra não impõe a adoção de medidas alternativas quando estas se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes diante das peculiaridades concretas do caso.<br>Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, verifico a presença de óbice legal intransponível que impede sua concessão.<br>O art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018, estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não será substituída por prisão domiciliar quando o crime envolver violência ou grave ameaça a pessoa.<br>A extorsão qualificada que se imputa à paciente configura delito necessariamente praticado mediante emprego de grave ameaça, elemento típico do crime previsto no art. 158 do Código Penal. A simples leitura do tipo penal revela que a conduta criminosa investigada se enquadra precisamente na vedação legal, não havendo margem interpretativa que permita afastar a incidência do dispositivo impeditivo.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prisão domiciliar a gestantes e mães não possui efeito automático, devendo ser analisada caso a caso.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, fixou diretrizes gerais favoráveis à concessão de prisão domiciliar a mulheres presas preventivamente que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, mas estabeleceu expressamente exceções, dentre as quais se inclui a hipótese de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.<br>A orientação pretoriana mais recente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em julgados proferidos ao longo do ano de 2025, reafirma a necessidade de observância do art. 318-A do Código de Processo Penal e a exigência de demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício.<br>A análise dos precedentes recentes das Turmas Criminais revela uniformidade no tratamento da matéria.<br>No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 998.820/RS pela Quinta Turma, em 24 de junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a prisão preventiva se encontra fundamentada na garantia da ordem pública quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração, e que a concessão de prisão domiciliar a mães exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não havendo direito automático ao benefício.<br>A orientação jurisprudencial consolida-se, ainda, no Informativo n. 860 desta Corte, ao noticiar o julgamento dos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 956.760/CE pela Sexta Turma, em 20 de maio de 2025, no qual se assentou não ser cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando a mãe possui papel de destaque em organização criminosa e não há demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos filhos menores.<br>A ratio decidendi desses precedentes aplica-se integralmente ao caso presente, em que a paciente é investigada por participação em grupo criminoso que atuava de forma organizada na prática de extorsões mediante grave ameaça, havendo ainda elementos nos autos que sugerem risco aos próprios filhos, diante da notícia de possível aliciamento do filho adolescente e de apreensão de arma de fogo e drogas na residência onde residiriam os menores.<br>A fundamentação do decreto prisional pela necessidade de desarticular a atuação de grupo criminoso encontra respaldo em jurisprudência consolidada desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FRAUDE A LICITAÇÃO E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESGUARDO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LOCALIZAÇÃO DOS ATIVOS E/OU INIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes.<br>2. A decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa - sobretudo quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo - justifica-se, simplesmente, como forma de diminuir ou interromper as suas atividades, independentemente de se tratar de bando armado ou não. Precedentes.<br>3. Na espécie, o juízo de origem, com amparo em variados elementos de informação colhidos na fase pré-processual, acolheu pleito de prisão preventiva da paciente com arrimo na existência de prova da materialidade e de veementes indícios de sua participação em organização criminosa que, de 2008 a 2016, seria responsável pela prática de diversos crimes contra a administração pública municipal, tais como corrupção passiva, fraude a licitação e apropriação indébita de vultosa quantia (fumus comissi delicti). 4. O mesmo se diga quanto à demonstração do periculum libertatis, a impedir ou revelar ser insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, além das que já foram determinadas, para salvaguardar os bens jurídicos atingidos pela organização criminosa, bem como para evitar a pulverização do capital e da interferência na instrução criminal, pois, apesar de a paciente não integrar o quadro de liderança do grupo e da notícia de que vem cumprindo regularmente as restrições à sua liberdade, foi claramente evidenciado pela instância de origem o seu considerável papel, no modus operandi supostamente perpetrado em ao menos um dos crimes atribuídos à organização criminosa e o milionário valor amealhado ilicitamente e ainda não localizado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem acatado a imposição da prisão como medida cautelar adequada para, com o escopo de garantir a aplicação da lei penal, evitar a dissipação de bens ou resguardar a recuperação dos ativos oriundos da prática delitiva, especialmente em casos que envolvem crimes do jaez dos que são imputados à paciente e à organização criminosa da qual ela, em tese, faz parte.<br>6. Os novos meios de comunicação disponibilizados pela tecnologia francamente acessível, afora ainda conter dispositivos a inviabilizar o seu rastreio e o acesso ao seu conteúdo, dispensam deslocamento físico, comprovação de identidade e etc., de forma a permitir tanto a qualquer pessoa estar fisicamente em um lugar e presente em outros tantos, como se passar por outra pessoa para realizar movimentação bancária e etc., e são, por isso mesmo, de dificílimo controle. Assim, do âmbito de sua residência ou de outro local que lhe seja permitido frequentar ou mesmo por interposta pessoa, sobre a qual não recai nenhuma medida restritiva, são possíveis a movimentação, a dissimulação ou a dissipação dos ativos que se busca resgatar.<br>7. Conquanto os fatos criminosos tenham se iniciado em 2008, a cautelaridade da prisão preventiva encontra arrimo na persistência da conduta delituosa; há notícia de que corréus, mesmo presos ou sob liberdade restrita, vêm efetivamente tentando se desfazer do patrimônio amealhado ou tentando influenciar na captação de provas.<br>De toda sorte, é entendimento assente nesta Corte Superior que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas  ..  foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso  ..  e a prisão preventiva  .. " (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 4/4/2017).<br>8. Não faz jus a prisão domiciliar o réu que não ostenta idade avançada tampouco qualquer doença crônica grave que exija cuidados especiais ou específicos, inviáveis de ser atendidos dentro do sistema penitenciário.<br>9.Cassada a liminar e denegada a ordem.<br>(HC n. 374.075/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/6/2017.)<br>A aplicação desses precedente ao caso presente revela-se ainda mais pertinente quando se considera que a estrutura organizada do grupo investigado permitia a continuidade das práticas extorsivas mesmo após a prisão de um dos líderes, conforme elementos informativos constantes dos autos, evidenciando a necessidade de segregação simultânea dos participantes para a efetiva interrupção da atividade criminosa.<br>A defesa traz a tese de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, mas essa alegação não resiste ao confronto com os elementos constantes dos autos.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva não se limitou a invocar fórmulas genéricas sobre a garantia da ordem pública, mas apontou circunstâncias específicas extraídas da investigação que justificam a custódia.<br>A existência de extrações telemáticas com menção nominal à paciente, a proximidade de sua residência aos locais dos crimes, o histórico de prisão anterior com apreensões e o contexto de atuação organizada do grupo constituem elementos concretos suficientes para embasar a segregação cautelar.<br>A eventual necessidade de complementação desses elementos com o laudo pericial definitivo das extrações de dados não afasta a idoneidade dos fundamentos já existentes, que autorizam a manutenção da custódia preventiva enquanto se aguarda a conclusão das diligências investigativas.<br>Por fim, não prospera a alegação de que as condições pessoais favoráveis da paciente seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>A primariedade e os bons antecedentes constituem circunstâncias relevantes para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena em caso de eventual condenação, mas não impedem, por si sós, a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A gravidade concreta da conduta investigada e o risco de reiteração delitiva em contexto de atuação organizada sobrepõem-se às condições pessoais favoráveis para fins de análise da necessidade de segregação cautelar. A circunstância de a paciente possuir ocupação lícita e residência fixa tampouco afasta a possibilidade de decretação da preventiva quando os elementos dos autos revelam envolvimento em atividades criminosas organizadas, praticadas concomitantemente às atividades lícitas.<br>Diante dessas considerações, verifico que a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>A gravidade concreta da conduta investigada, o contexto de atuação organizada do grupo criminoso, o histórico de envolvimento anterior da paciente com atividades ilícitas e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação para a garantia da ordem pública.<br>As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante das peculiaridades do caso.<br>O pedido de prisão domiciliar encontra óbice legal intransponível no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que veda expressamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o crime envolver violência ou grave ameaça a pessoa, como ocorre na hipótese de extorsão qualificada. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância desse dispositivo legal e a exigência de demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos para a concessão do benefício, requisitos não satisfeitos no caso presente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA