DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 343):<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BRIGADA MILITAR. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES NÃO CONFIGURADA.<br>1. Verifica-se a litispendência quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as ações em que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil/15.<br>2. Em 08/02/2023, a parte autora ajuizou a presente ação contra o Estado, com base na existência de vício de vontade no pedido voluntário de exoneração da Brigada Militar, ocorrido em maio de 2016, requerendo a nulidade do ato administrativo de inativação, com a promoção do autor ao posto de Coronel, bem como o pagamento de indenização por danos morais.<br>3. Recordo que, em 12/06/2019, o demandante ajuizou a ação nº 9039555-42.2019.8.21.0001 no Juizado Especial da Fazenda Pública, fundada na nulidade do ato administrativo que rebaixou o autor de posto, ocorrido em 12/06/2015, requerendo a declaração de nulidade dos atos ilegais que prejudicaram sua promoção ao posto de Coronel, agregando-se o vencimento do posto acima ou, alternativamente, mantendo-se os vencimentos percebidos quando da publicação de sua reserva.<br>4. Ausente a identidade entre as ações, é indevida a extinção da ação sem julgamento do mérito, uma vez que eventual circunstância fática comum consistiria apenas em mais um elemento de fato que o juiz deveria levar em consideração ao examinar a pretensão, afastando a incidência do art. 508 do CPC.<br>5. Precedentes do TJ/RS.<br>6. Constatado o error in judicando, a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito vai reformada, determinando-se o prosseguimento da ação na origem.<br>7. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 508 do CPC. Sustenta, em resumo, que "o douto acórdão impugnado, ao conceder a segurança, contrariou e negou vigência ao disposto no art. 508 do CPC, visto que afastou a ocorrência da coisa julgada, sob o fundamento de que não havia identidade de causa de pedir, contudo, em que pese o escopo das duas ações seja a promoção ao grau de Coronel. Não obstante, olvida de que todas as alegações deveriam ter sido deduzidas na primeira ação, operando-se à coisa julgada material.  ..  Diversamente do que constou no acórdão, há efetiva ocorrência da coisa julgada material, o que acarreta a extinção da presente ação, conforme deferido em sentença. Ora o único objetivo do recorrido é a concessão de promoção ao Grau de Coronel." (fls. 352/353).<br>Contrarrazões às fls. 371/373.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem entendeu pelo afastamento da coisa julgada no caso, com base na seguinte fundamentação (fls. 340/342 g.n):<br> .. <br>A decisão agravada assim referiu:<br> .. <br>A decisão agravada, portanto, considerando a ausência de tripla identidade das ações, com base nos elementos dos autos e no art. 337, §§1º a 3º, do CPC, estabeleceu porme norizadamente a distinção entre os pedidos e as causas de pedir e especificou que eventual circunstância fática comum - o rebaixamento do autor do posto de Tenente-Coronel ao de Major - não tem o condão de configurar a eficácia preclusiva da coisa julgada do art. 508 do CPC, haja vista que as causas de pedir são substancialmente diferentes, conforme consignado na monocrática.<br>Sendo assim, a parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.<br>Logo, mantenho a decisão monocrática proferida.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da extensão da coisa julgada no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA