DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN DE GRACIA contra o ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5027019-76.2025.8.24.0000 (fls. 20/31), em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Autos n. 5001309-89.2025.8.24.0538, da 1ª Vara Criminal de Joinville/SC (fls. 33/34).<br>Neste writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e violação da inviolabilidade do domicílio; insuficiência e generalidade da fundamentação da preventiva, sem individualização e sem demonstração do periculum libertatis; e suficiência de medidas cautelares diversas, em conformidade com o RE n. 603.616/STF e o HC n. 670.976/STJ (fls. 3/4 e 5/8; fls. 9/16).<br>Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade da busca domiciliar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 18/19).<br>A liminar foi deferida, revogando a medida constritiva (fls. 40/41).<br>Informações prestadas às fls. 44/51 e 105/106.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 112/123).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Tribunal de Justiça, verifico que sobreveio sentença condenatória na ação penal em questão, o que torna prejudicada a pretensão, nos termos da Súmula 648/STJ, segundo a qual a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação por falta de justa causa feito em habeas corpus.<br>Ademais, a defesa interpôs apelação, de modo que a questão será submetida à instância própria para análise da questão.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA O PEDIDO DE TRANCAMENTO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 648/STJ. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SUBMISSÃO À INSTÂNCIA PRÓPRIA.<br>Habeas corpus prejudicado.