DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.437):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, alega que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma específica, a tese constitucional suscitada, limitando-se a invocar de modo genérico óbices sumulares, em violação ao dever de motivação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Na petição de fls. 1.468-1.476, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.441-1.442):<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.397-1.399):<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.363/1.372) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.356/1.360).<br>A parte embargante sustenta que (e-STJ fls. 1.365/1.371):<br> ..  é evidente que há premissas inconciliáveis na decisão embargada, eis que Vossa Excelência, dentro da mesma decisão afirma a ausência de cerceamento do direito de defesa, nos termos dos elementos fáticos constantes do acórdão e, ao mesmo tempo, dá provimento ao recurso por violação do referido direito.<br> ..  não se manifestou acerca da preclusão, conforme expressamente constante do acórdão recorrido, bem assim reiteradas nas contrarrazões do presente AR Esp. Tal questão é essencial para o presente caso, eis que capaz de, em tese, infirmar as conclusões adotadas por Vossa Excelência.<br> ..  Nos termos do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento do direito de defesa quando a decisão combatida considera desnecessária a produção de provas, eis que, em tais casos, vige a persuasão racional do magistrado.<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.385/1.388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, há omissão quanto à alegação sobre a produção de provas.<br>Quanto à produção de provas, a Corte local entendeu (e-STJ fls. 1.172/1. 173):<br>A apelante aduz que a realização da perícia seria indispensável à constatação da existência ou não de débitos pendentes. Ou seja, se vislumbra que sua pretensão está calcada no fato de o valor exigido ser hipoteticamente superior ao devido.<br>Ocorre que para a admissão da alegação nesse sentido deveria a embargante ter indicado, expressamente, o montante que compreende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §2º, do CPC/15). Não foi o que ocorreu.<br> ..  Vale dizer que no julgamento do REsp nº 1.387.248/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 673), decidiu o E. STJ que "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".<br>Muito embora o precedente verse especificamente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o entendimento pode ser aplicado, analogicamente, aos embargos monitórios na medida em que a redação do art. 702, §2º, e do art. 525, §2º, do CPC/15 (antigo art. 475-L, §2º, do CPC /1973), muito se assemelham.<br>Ou seja, à míngua de declaração do montante devido e de apresentação do respectivo demonstrativo, a alegação de excesso do valor cobrado não poderia nem mesmo ser objeto de exame, por força do que dispõe o art. 702, §3º, in fine, do CPC/15.<br>Sem prejuízo, ainda que assim não fosse, nota-se que quando teve oportunidade, a ora apelante sequer justificou a pertinência da prova pericial requerida a fls. 968/969, desatendendo ao comando de fls. 963.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 9º, 10, 156, 370, 371 e 700, a parte sustenta somente que fosse determinada a ampla produção de provas, em especial que a prova pericial contábil era necessária.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente de que a parte não apontou na petição dos embargos monitórios o montante devido e quais as incorreções encontradas nos cálculos do credor, requisito obrigatório pelo art. 702, § 2º, do CPC/2015. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, mantenho a decisão embargada quanto à ausência de violação ao art. 1022 do CPC/2015.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Esta Corte Superior é firme no sentido de que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Assim, constatada a omissão no julgamento do agravo em recurso especial, os embargos foram acolhidos para sanar a omissão, com efeitos infringentes.<br>O Tribunal de origem entendeu pela aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC porque a parte não apontou, na petição dos embargos monitórios, qual o montante devido e quais as incorreções encontradas nos cálculos do credor.<br>No entanto, a parte agravante não refutou tais argumentos no recurso especial, razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Ressalte-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno, alegando a parte que a nulidade por cerceamento de defesa tem caráter estrutural, não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.